TJMS - 0808716-38.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
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24/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808716-38.2021.8.12.0001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Francisco Aparecido de Souza Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Advogado: Tatiani Mossini (OAB: 25806B/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO AUTORAL – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA PARTE AUTORA – DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA – MULTA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Extrai-se dos autos que restou demonstrada a contratação do empréstimo consignado, bem como que a parte Autora se beneficiou do crédito disponibilizado, sendo evidente que, desde a propositura da demanda, tinha ciência do negócio jurídico que deu origem aos descontos que reputou indevidos.
II – Constatando-se que a parte Autora alterou a verdade dos fatos, valendo-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, visando o recebimento de indenizações por danos materiais e morais em decorrência de contrato efetivamente celebrado, tendo inclusive recebido o valor do mútuo, impõe-se a condenação por litigância de má-fé.
Portanto, penalidade mantida.
III Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/04/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 14:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/04/2023 15:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/04/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 01:39
INCONSISTENTE
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808716-38.2021.8.12.0001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Francisco Aparecido de Souza Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Advogado: Tatiani Mossini (OAB: 25806B/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/04/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 15:50
Conclusos para decisão
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13/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:50
Distribuído por sorteio
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13/04/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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