TJMS - 0824329-69.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 10:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/09/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 17:29
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:29
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824329-69.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Cristiano Mello Monteiro Advogado: Elton Luís Nasser de Mello (OAB: 5123/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Embargado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE - REJEITADO - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - PREQUESTIONAMENTO - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELA PARTE - DESNECESSÁRIO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Ao contrário do alegado, restou claro a possibilidade de responsabilização do ente estatal, ainda que a vítima seja servidor público ingresso nas fileiras da Polícia, desde que demonstrado conduta dolosa e nexo de causalidade.
Daí que não há se falar em ofensa ao princípio da igualdade. 2.
Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo. 3.
Não há o que ser retificado quanto às teses do embargante, sendo certo que a discussão por meios destes declaratórios representa apenas inconformismo com o resultado do julgamento, cujo insurgência deve ser manejada pela via recursal própria e não por meio dos presentes. 4.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais aventados pelas partes, sendo certo que a ausência de análise das normas constitucionais e infraconstitucionais mencionadas não se traduz em omissão, se enfrentada de forma expressa e clara a matéria, o que ocorreu no acórdão ora atacado. 5.
Declaratórios rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. -
15/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 15:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
12/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/09/2023 14:30
Inclusão em Pauta
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22/08/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 16:45
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2023 01:29
Confirmada a intimação eletrônica
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05/08/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 01:06
Recebidos os autos
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04/08/2023 01:06
Confirmada a intimação eletrônica
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04/08/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824329-69.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Cristiano Mello Monteiro Advogado: Elton Luís Nasser de Mello (OAB: 5123/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Embargado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, uma vez que eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão questionada (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
25/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 01:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2023 01:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824329-69.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Cristiano Mello Monteiro Advogado: Elton Luís Nasser de Mello (OAB: 5123/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Embargado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 12:37
Conclusos para decisão
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21/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0824329-69.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrente: Cristiano Mello Monteiro Advogado: Elton Luís Nasser de Mello (OAB: 5123/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Recorrido: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL (AUTOR) E REMESSA NECESSÁRIA - REVISÃO DE APOSENTADORIA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EMERGENTES - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL DEFERIDA AO AUTOR - REJEITADO - HONORÁRIOS PERICIAIS - REDUÇÃO - ANÁLISE POR FORÇA DA REMESSA NECESSÁRIA - DELEGACIA ATINGIDA POR VÁRIOS TIROS - AGENTE DE POLÍCIA/INVESTIGADOR NO LOCAL - ACIDENTE DE SERVIÇO CONFIGURADO - APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS A CONTA DA APOSENTAÇÃO - JUROS DE MORA DE 1% A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ EDIÇÃO EC 113, PASSANDO A SER APLICACA SELIC - DANOS MORAIS E EMERGENTES NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Ainda que, para fins de concessão da justiça gratuita, o montante a ser considerado deva ser o valor bruto mensalmente auferido, no caso específico dos presentes autos a alteração financeira se deu exclusivamente em razão da procedência do pedido do autor, que determinou o pagamento da aposentadoria integral, não tendo ainda ocorrido o trânsito em julgado por força da remessa necessária.
Dai que não há se falar em revogação do benefício deferido ao autor/apelante. 2.
O Estado, em contrarrazões, insurge-se contra o valor arbitrado a título de honorários periciais.
Por não se tratar de matéria de ordem pública, deveria ter sido oposto recurso adequado.
Todavia, em razão da remessa necessária, possível sua análise, inclusive, com a redução dos honorários periciais, em relação à baixa complexidade da perícia a ser realizada, observando-se, pois, o princípio da proporcionalidade e razoabiliade. 3.
Em conformidade com o disposto na Lei 3.150/05, art. 35, § 1º, que excetua aposentadoria por invalidez proporcional, quando demonstrado acidente em serviço, não há se falar em reforma do capítulo que determinou a revisão da aposentadoria do autor para proventos integrais, a contar da aposentação (pedido formulado dentro do prazo quinquenal).4.
Quanto aos valores devidos em atraso, devidos a título de previdência, aplicável ao caso em tela a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês até 08/12/2021, quando atualização e juros deverá se dar unicamente pela taxa Selic, conforme determinado na sentença. 5.
Em relação aos juros de mora, estes devem incidir desde a citação, tendo em vista tratar de condenação da Fazenda Pública e de sentença ilíquida. 6.
Não se pode negar que em razão do autor ser investigador de polícia, o exercício da atividade implica em riscos inerentes à sua profissão, contudo, tal fato por si só não exclui a possível responsabilização civil do Estado, desde que evidenciado a presença de conduta culposa e o nexo de causalidade. 7.
No caso em tela, ainda que o autor não estivesse sozinho na delegacia, tal fato não impediria atuação dos "bandidos" ao alvejarem a Delegacia, tanto que toda operação foi realizada em 40 (quarenta) minutos, tendo atingido também o prédio da Prefeitura e o Pelotão da PM, tratando-se de situação imprevisível, principalmente, em cidade pequena do interior. 8.
Verificando-se que a atividade desempenhada pelo autor envolve alto risco, para o qual, inclusive, é treinado, e ainda, que dos fatos narrados não se vislumbra qualquer omissão estatal ou qualquer conduta dolosa, não há se falar em nexo de causalidade a justificar a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul em danos morais ou danos emergentes genericamente formulados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, retificaram parcialmnte a sentença em remessa necessária; indeferiram o pedido de revogação do benefício da Justiça Gratuita e, no mérito, negaram provimento ao recurso de Cristiano Mello Monteiro, nos termos do voto do Relator. -
02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0824329-69.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrente: Cristiano Mello Monteiro Advogado: Elton Luís Nasser de Mello (OAB: 5123/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794A/MS) Recorrido: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794A/MS)
Vistos.
Em razão da documentação apresentada pelo recorrente (f.878-892), nos termos do art. 10 do CPC, necessário se faz a intimação do apelado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. -
19/04/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0824329-69.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrente: Cristiano Mello Monteiro Advogado: Elton Luís Nasser de Mello (OAB: 5123/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794A/MS) Recorrido: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794A/MS)
Vistos.
Diante do pedido de revogação da gratuidade judicial formulado em contrarrazões (f.847-848), manifeste-se o apelante no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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