TJMS - 0832912-38.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 09:06
Transitado em Julgado em #{data}
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11/06/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/05/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832912-38.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Andre Luiz Coelho Bueno Advogado: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB: 18800/MS) Advogado: Cintia Mayara Eufrasio (OAB: 41361/SC) Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE AUXÍLIOS - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 350 - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG - submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 350) - consolidou o entendimento no sentido de ser imprescindível à configuração de interesse processual para ajuizamento de ação judicial que tenha por objeto a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a comprovação, pela parte autora, de prévio requerimento administrativo. É necessário o prévio pedido e a realização de perícia perante o INSS para comprovar a consolidação da lesão.
Portanto, a pretensão de conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, depende do pedido administrativo antes do ajuizamento da ação judicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 19:41
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 19:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/05/2023 00:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/04/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/04/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 11:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/04/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832912-38.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Andre Luiz Coelho Bueno Advogado: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB: 18800/MS) Advogado: Cintia Mayara Eufrasio (OAB: 41361/SC) Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 13:15
Conclusos para decisão
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18/04/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:15
Distribuído por sorteio
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18/04/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 18:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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