TJMS - 2000295-90.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 16:39
Baixa Definitiva
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15/09/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 10:27
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 10:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/09/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2023 01:50
Recebidos os autos
-
20/08/2023 01:50
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/08/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 13:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000295-90.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Agravado: Simasul - Indústria Siderúrgica de Ferro Gusa Mato Grosso do Sul Ltda.
Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARATER ANTECEDENTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A concessão do pedido de tutela de urgência depende da demonstração dos requisitos previstos no art. 300, do NPCC, quais sejam o risco de lesão grave ou de difícil reparação e a plausibilidade do direito invocado na inicial, desde que reversível a medida. 2.
A propósito da plausibilidade do direito (matéria impugnada no recurso), tem-se que a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa está condicionada à existência de penhora suficiente ou à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos artigos 151 e 206 do CTN.
Para tanto, é cabível ação cautelar fiscal para oferecer garantia ao pagamento de débito fiscal, o que equivale à antecipação da penhora exigida pelo art. 206 do CTN.
A circunstância da tramitação e vigência de plano de recuperação judicial, abrangendo os mesmos bens oferecidos pela devedora, não impede a concessão do benefício.
Segundo a jurisprudência do STJ, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição realizada na execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição para que o plano de recuperação não sejaprejudicado, de sorte que não existe óbice à constrição judicial ou oferecimento de bens incluídos em plano de recuperação judicial, no âmbito da ação de execução fiscal ou mesmo do pedido de concessão de tutela de urgência em caráter antecedente. 3.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do 1º Vogal, vencido o Relator. -
08/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 13:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
07/08/2023 18:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 16:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 15:01
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 12:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 18:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
14/07/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 15:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
14/07/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/06/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
29/05/2023 15:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 17:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 17:34
Inclusão em Pauta
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20/05/2023 11:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/05/2023 18:41
Conclusos para decisão
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18/05/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 01:36
Recebidos os autos
-
15/05/2023 01:36
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000295-90.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Agravado: Simasul Siderurgia Ltda - Em Recuperação Judicial Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Isto posto e demais que dos autos consta, conheço do recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul e indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal formulado.
Oficie -se o Juízo singular sobre a decisão.
Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/05/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 17:39
Expedição de Ofício.
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04/05/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 17:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 15:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2023 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
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30/04/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 01:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/04/2023 01:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000295-90.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Agravado: Simasul Siderurgia Ltda - Em Recuperação Judicial Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 13:25
Conclusos para decisão
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18/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:25
Distribuído por sorteio
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18/04/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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