TJMS - 0818855-83.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 16:31
Transitado em Julgado em #{data}
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14/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818855-83.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA DE SEGURO - OMISSÃO PARCIALMENTE EXISTENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO - JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO - CORREÇÃO DESDE O DESEMBOLSO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Em se tratando de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em percentual da condenação.
Os juros de mora, na responsabilidade contratual, devem ser contados desde a citação.
A correção monetária, por se tratar de mera recomposição da moeda, conta-se desde o desembolso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.. -
13/07/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/07/2023 10:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/07/2023 17:39
Conclusos para decisão
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05/07/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818855-83.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS)
Vistos.
Nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos. -
26/06/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 11:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 01:06
INCONSISTENTE
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818855-83.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 11:43
Conclusos para decisão
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22/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818855-83.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO PARA RESSARCIMENTO DE SEGURO.
OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
AFASTADA.
MÉRITO.
DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS.
OCORRÊNCIA DE OSCILAÇÕES DE ENERGIA.
LAUDOS TÉCNICOS.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PROVIDO.
Como a seguradora comprovou satisfatoriamente que se sub-rogou nos direitos dos segurados após o pagamento da indenização por danos elétricos e não havendo demonstração de qualquer causa excludente do liame causal entre tais prejuízos e o defeito na prestação do serviço, resta evidente a responsabilidade da concessionária em indenizar a seguradora em ação de regresso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
19/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818855-83.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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