TJMS - 0810624-93.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 09:13
INCONSISTENTE
-
21/08/2024 14:13
Baixa Definitiva
-
21/08/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:21
Publicado #{ato_publicado} em 06/05/2024.
-
05/05/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/05/2024 17:37
Recurso Especial não admitido
-
02/05/2024 15:15
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/05/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0810624-93.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Contábil Dinâmico Ltda- ME Advogado: Wander Medeiros Arena da Costa (OAB: 8446/MS) Advogado: Rafael Medeiros Arena da Costa (OAB: 10918/MS) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Paula de Mendonça Nonato (OAB: 14762B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810624-93.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Contábil Dinâmico Ltda- ME Advogado: Wander Medeiros Arena da Costa (OAB: 8446/MS) Advogado: Rafael Medeiros Arena da Costa (OAB: 10918/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Paula de Mendonça Nonato (OAB: 14762B/MS) VISTOS, etc.
O termo de distribuição de f. 30 traz a informação de que o recurso está indevidamente preparado pois ausente a guia GRU/STJ.
Todavia, como às f. 35/36 foi juntada uma guia GRU/STJ e um comprovante de pagamento, à Secretaria para certificar a regularidade do preparo recursal. Às providências.
Intimem-se. -
06/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810624-93.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Contábil Dinâmico Ltda- ME Advogado: Wander Medeiros Arena da Costa (OAB: 8446/MS) Advogado: Rafael Medeiros Arena da Costa (OAB: 10918/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Paula de Mendonça Nonato (OAB: 14762B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810624-93.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Contábil Dinâmico Ltda- ME Advogado: Rafael Medeiros Arena da Costa (OAB: 10918/MS) Embargado: Município de Dourados Advogada: Paula de Mendonça Nonato (OAB: 14762B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO.
I Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais falhas, é de se negar provimento ao recurso.
II O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o, como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
27/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810624-93.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Contábil Dinâmico Ltda- ME Advogado: Rafael Medeiros Arena da Costa (OAB: 10918/MS) Embargado: Município de Dourados Advogada: Paula de Mendonça Nonato (OAB: 14762B/MS) Como se trata de embargos de declaração com natureza infringente, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.
Intime-se. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810624-93.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Contábil Dinâmico Ltda- ME Advogado: Rafael Medeiros Arena da Costa (OAB: 10918/MS) Embargado: Município de Dourados Advogada: Paula de Mendonça Nonato (OAB: 14762B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810624-93.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Contábil Dinâmico Ltda- ME Advogado: Felipe Pereira Matoso (OAB: 21575/MS) Advogado: Camila Lalucci Braga (OAB: 26418/MS) Advogado: Wander Medeiros Arena da Costa (OAB: 8446/MS) Advogado: Rafael Medeiros Arena da Costa (OAB: 10918/MS) Apelado: Município de Dourados Advogada: Paula de Mendonça Nonato (OAB: 14762B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ENTREGA DE NOTAS FISCAIS VENCIDAS - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - NÃO OCORRÊNCIA - CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA - TEORIA DA APARÊNCIA - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.873/99 - MULTA - APLICAÇÃO DEVIDA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE SE CONVERTE EM PRINCIPAL - VALOR QUE NÃO APRESENTA CARÁTER CONFISCATÓRIO - DÉBITO RECONHECIDO PELA PARTE APELANTE EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos casos de citação por carta com aviso de recebimento é válida a citação da pessoa jurídica quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento e feita na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, recebe e assina o documento, sendo desnecessária a qualidade de representante legal.
Tal premissa aplica-se também ao processo administrativo, especialmente quando a lei de regência possibilita o recebimento de notificação por pessoa do domicílio.
Precedentes STJ. 2.
O prazo quinquenal para o reconhecimento da decadência flui a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido realizado.
Inexiste, na hipótese, a perda do direito à constituição do crédito pelo município. 3.
A prescrição intercorrente da Lei Federal n. 9.873/99 se aplica apenas no âmbito da administração pública federal, não sendo este o caso dos autos Inexistência de norma local própria neste sentido. 4.
Na hipótese, tem-se evidente o descumprimento de obrigação acessória (falta de devolução das vias das notas fiscais ao fisco).
Considerando que a responsabilidade por infração tributária é objetiva, perfeitamente cabível a aplicação isolada da multa, que, no caso, não é superior a 100% do valor do tributo, tampouco desproporcional ou desarrazoada. 5.
Embora a parte apelante afirme a invalidade da adesão ao parcelamento, não há nos autos nenhum elemento concreto que indique vício de consentimento (ou sequer, que não possuía conhecimento das consequências da assinatura).
Antes, se nota clara intenção de se beneficiar do ato jurídico firmado (já que visava sua manutenção no Simples Nacional).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
20/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810624-93.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Contábil Dinâmico Ltda- ME Advogado: Felipe Pereira Matoso (OAB: 21575/MS) Advogado: Camila Lalucci Braga (OAB: 26418/MS) Apelado: Município de Dourados Advogada: Paula de Mendonça Nonato (OAB: 14762B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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