TJMS - 0806570-21.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 10:52
Transitado em Julgado em #{data}
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08/08/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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05/08/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 17:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/07/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806570-21.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Marcel Tozzi Junqueira Franco Advogado: Tiago Henrique Heideriche Garcia (OAB: 15681/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Adilson Josemar Puhl (OAB: 7229/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/07/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 08:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/07/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806570-21.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Marcel Tozzi Junqueira Franco Advogado: Tiago Henrique Heideriche Garcia (OAB: 15681/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Adilson Josemar Puhl (OAB: 7229/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 15:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 09:07
Conclusos para decisão
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24/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806570-21.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Adilson Josemar Puhl (OAB: 7229/MS) Apelado: Marcel Tozzi Junqueira Franco Advogado: Tiago Henrique Heideriche Garcia (OAB: 15681/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA- DESAPROPRIAÇÃO EFETIVADA POR DECRETO MUNICIPAL- INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O ARBITRAMENTO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL- JUROS COMPENSATÓRIOS- APLICAÇÃO NA ORDEM DE 6% PRECEDENTES DO STF- JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA- TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ - A PARTIR DE 09.12.2021 - EC Nº 113/2021 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
Declarada a utilidade pública com a consequente desapropriação de imóvel, o expropriado faz jus à prévia e justa indenização, a qual, não sendo quitada pelo poder público, permite ao proprietário expropriado o ajuizamento da ação de desapropriação indireta, cujo valor a ser arbitrado, em regra, deve observar a contemporaneidade do laudo de avaliação elaborado por perito em juízo, consoante determina o artigo 26, do Decreto-lei n.º 3.365/41, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos excepcionais, em que admite a mitigação a esta regra geral, não aplicável ao caso em tela.
Os juros compensatórios devem observar as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 17/5/2020, no julgamento da ADI 2332, e em 16/4/2020, no julgamento dos embargos opostos, de modo a incidir no percentual de 6% ao ano, corrigidos monetariamente desde a imissão provisória na posse do bem.
No caso dos autos, o decreto desapropriatório ocorreu no ano de 2014, de modo que incidem juros compensatórios de 6% a.a.
Em relação aos valores pretéritos deverá ser aplicada correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice da remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, em consonância com o Tema 810 do STF e Recurso Repetitivo nº 1.495.146-MG do STJ.
A partir de 09/12/2021 em observância à EC/113, a correção monetária e os juros de mora deverão aplicados pela Taxa Selic de uma única vez.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso e negaram provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. -
19/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806570-21.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Adilson Josemar Puhl (OAB: 7229/MS) Apelado: Marcel Tozzi Junqueira Franco Advogado: Tiago Henrique Heideriche Garcia (OAB: 15681/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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