TJMS - 0800397-38.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 08:06
Transitado em Julgado em #{data}
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07/05/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/04/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800397-38.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Angela Gonçalves da Silva Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE – PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Conforme dispõe o art. 43, § 2º, do CDC, é inafastável a obrigação do órgão de proteção ao crédito a notificação prévia do consumidor quanto a inscrição a ser realizada nos respectivos cadastros, bastando que órgão de proteção ao crédito comprove a postagem da correspondência, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 59 – REsp 1.083.291/RS. 2.
No caso, comprovado nos autos o cumprimento do disposto no art. 43, § 2º do CDC, inexiste conduta omissiva, caracterizadora de dano moral. 3.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/04/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 09:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/04/2023 14:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/04/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800397-38.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Angela Gonçalves da Silva Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 16:35
Conclusos para decisão
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19/04/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:35
Distribuído por sorteio
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19/04/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 14:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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