TJMS - 0810049-85.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 08:37
Transitado em Julgado em #{data}
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01/05/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 11:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/04/2023 06:44
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810049-85.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Regina Lopes Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 111602/PR) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - PODER DISCRICIONÁRIO DE DIREÇÃO FORMAL E MATERIAL DO PROCESSO CONFERIDO AO JUIZ - PODER GERAL DE CAUTELA - PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO GENÉRICO E IDÊNTICO - NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL - EMENDA NÃO REALIZADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - POSSIBILIDADE - TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por falta de juntada de documento essencial. 2.
O art. 319, CPC/15, enumera, em seus incisos, os requisitos para a elaboração de uma Petição Inicial, elencando os elementos necessários para se demandar perante um Juízo, quais sejam: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 3.
E, além disso, o art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 4.
Nos termos do art. 321, do CPC/15, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único). 5.
Na espécie, o indeferimento da inicial se deu por falta de juntada de documento indispensável à propositura da ação (art. 320, CPC). 6.
Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao Juiz, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de comprovante de residência, sobretudo em ações como a presente, em que se questiona a ausência de notificação prévia do consumidor para fins de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, nas quais o correto endereço do consumidor é medida de extrema importância. 7. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil", tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - TEMA 16. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, rejeitaram a questão de ordem apresentada pelo Des.
Marco André Nogueira Hanson e, no mérito, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC. -
19/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 17:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/03/2023 15:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/03/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/03/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 15:10
Conclusos para decisão
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03/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:10
Distribuído por sorteio
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03/03/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 16:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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