TJMS - 0826166-21.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 12:34
Transitado em Julgado em #{data}
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18/07/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0826166-21.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Audax Barbosa Arantes Advogado: Higor Pires Arantes (OAB: 21626/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA - ADIMPLEMENTO DO DÉBITO - NEGATIVAÇÃO POSTERIOR - INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM ARBITRADO - RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - INOMINADO DESPROVIDO. 1.
Os danos morais constituem ofensas aos direitos da personalidade, das quais decorrem abalos psíquicos que atingem direitos tutelados pela ordem jurídica.
O evento indenizável, contudo, somente resta caracterizado se for atípico, ou seja, ultrapassar os desconfortos habituais a que todos estão sujeitos. 2.
Na situação posta, os Tribunais Superiores entendem pela conjuntura in re ipsa em relação à negativação indevida. 3.
In casu, o juízo a quo reconheceu o direito à indenização, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diante do contexto fático. 4.
Em análise aos elementos contidos no caderno processual, percebe-se que o valor reflete a extensão dos danos (art. 944 do CC), além de consagrar o binômio (i) reparação e (ii) caráter pedagógico da medida, motivo pelo qual o pleito de minoração do recorrente é inviável. 5.
Ademais, a incidência da Súmula 385 do STJ não se aplica ao presente feito, posto que as negativações anteriores do nome do recorrido em órgãos de proteção ao crédito já foram baixadas (fls. 87-89), inexistindo inscrições precedentes àquela promovida pelo recorrente, aptas a afastar a condenação indenizatória em tela.
Ante o exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, por meio de Súmula de Julgamento, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e, consequentemente, o recurso desprovido.
Condeno, ainda, o recorrente a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor dado à causa, consoante disposição do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 17:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2023 17:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/06/2023 18:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 02:23
INCONSISTENTE
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24/04/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0826166-21.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Audax Barbosa Arantes Advogado: Higor Pires Arantes (OAB: 21626/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
20/04/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 17:58
Conclusos para decisão
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19/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 17:05
Distribuído por sorteio
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19/04/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 09:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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