TJMS - 0803430-91.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 12:16
Transitado em Julgado em #{data}
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26/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803430-91.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Hisadora Aparecida Gomes Ferreira Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Apelado: Sky Brasil Serviços Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS - REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS - MEROS ABORRECIMENTOS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA.
I- Não é possível a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, haja vista que o § 2º do art. 99, do Código de Processo Civil, determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e, não tendo a parte irresignada cuidado de carrear provas hábeis a afastar a concessão do benefício, deve ser mantido.
II - Segundo dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação do serviço.
III - Embora tenha sido comprovada a falha na prestação de serviços, mas inexistindo provas de que o dano tenha gerado repercussão negativa aos seus direitos personalíssimos, há de ser mantida a sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, porque não caracterizados na espécie.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/05/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 14:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/05/2023 15:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:44
INCONSISTENTE
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803430-91.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Hisadora Aparecida Gomes Ferreira Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Apelado: Sky Brasil Serviços Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 09:45
Conclusos para decisão
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20/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:45
Distribuído por sorteio
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20/04/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 13:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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