TJMS - 0802009-21.2016.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 08:27
Transitado em Julgado em #{data}
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27/06/2023 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 06:57
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802009-21.2016.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Apelada: Antonia Cano Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPONIBILIDADE DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTIFICAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
TAXA SELIC - NÃO APLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) O dano moral decorrente dos descontos indevidos do benefício previdenciário da autora é presumido.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Considerando que o banco, embora não tenha logrado êxito em demonstrar a validade da contratação, juntou aos autos suposta cópia dos documentos pessoais exibidos no ato da contratação, evidencia-se a possibilidade de a instituição financeira também ter sido vítima da fraude, o que afasta sua má-fé, de modo que a repetição do indébito deve se dar de forma simples.
Tratando-se de restituição de valores, não há que se falar em aplicação da taxa SELIC, a qual incide sobre débitos de natureza tributária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
20/06/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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12/05/2023 19:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/05/2023 14:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/05/2023 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/05/2023 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/04/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802009-21.2016.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Apelada: Antonia Cano Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se Banco Votorantim S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca das preliminares arguidas em contrarrazões.
Publique-se e intime-se. -
27/04/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:53
INCONSISTENTE
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802009-21.2016.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Apelada: Antonia Cano Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 11:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/04/2023 11:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/04/2023 11:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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20/04/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 15:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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