TJMS - 0802527-90.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 07:38
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/08/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802527-90.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Maria Ionice dos Santos Melo Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - ADICIONAL DE INCENTIVO À ESCOLARIDADE - CONCLUSÃO DE CURSOS DE NÍVEL DE ESCOLARIDADE SUPERIOR AO EXIGIDO PARA O CARGO - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 01.
De acordo com legislação municipal, ao servidor efetivo, após a comprovação de conclusão de escolaridade superior a exigida para seu cargo , deverá ser concedido, a título de incentivo, adicional no valor correspondente a 5% (cinco por cento) calculados sobre seu vencimento, limitado a 20%. 02.
Não é possível conferir interpretação restritiva à norma, criando limitação não prevista de maneira expressa.
Assim, não há como concluir que o aumento do percentual relativo ao adicional ocorre somente a cada grau de escolaridade superior ao exigido para ingresso no cargo público, quando a norma não o fez de maneira expressa. 03.
A interpretação adequada é a teleológica, observada a finalidade da lei, que, no caso, é incentivar o servidor à evolução por meio do estudo.
Nessa linha, deve ser prestigiada a boa-fé da autora, que concluiu diversos cursos de nível superior ao previsto para seu cargo, a fim de buscar seu aperfeiçoamento.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
31/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 13:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/07/2023 14:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/04/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802527-90.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Maria Ionice dos Santos Melo Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 11:00
Conclusos para decisão
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20/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:00
Distribuído por sorteio
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20/04/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 16:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
30/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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