TJMS - 0803209-79.2020.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 12:02
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/05/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803209-79.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Apelada: Ana Lúcia Alves Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR CONVOCADO A TÍTULO PRECÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não se conhece de remessa necessária quando interposto recurso voluntário pela parte a quem ela aproveitaria.
As renovações sucessivas de contratos de trabalho por tempo determinado violam a Constituição Federal, na medida em que desvirtuam o caráter temporário das contratações, impondo-se, assim, a nulidade dos contratos e o pagamento de FGTS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unaimidade, não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 19:40
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 19:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/05/2023 00:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/04/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803209-79.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Apelada: Ana Lúcia Alves Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 11:05
Conclusos para decisão
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20/04/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:05
Distribuído por sorteio
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20/04/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 16:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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