TJMS - 0800536-36.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 09:33
Transitado em Julgado em #{data}
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24/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800536-36.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelante: Heraldo Antonio da Silva Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Heraldo Antonio da Silva Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SEGURO - RECURSO DA PARTE DEMANDADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REJEITADA - MÉRITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DECORRENTE DO DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO EM CONTA-CORRENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - MULTA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A Instituição Financeira detém legitimidade para responder pelos indevidos descontos em conta corrente decorrente da irregular contratação de seguro, uma vez que integra a cadeia de consumo, nos moldes dos arts. 7º, parágrafo único c/c 25, § 1º, do CDC.
Preliminar rejeitada.
Restando evidenciada nos autos a falha na prestação de serviços, decorrente da cobrança irregular de seguro na conta-corrente do consumidor, devem ser mantidas as condenações por danos morais e materiais.
Sopesadas as circunstâncias fáticas que emolduram o caso em fomento, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que representa pouco mais de 10 vezes o valor dos descontos efetuados e, portanto, é suficiente para a punição dos ofensores, bem como para reparar as aflições sofridas pela parte autora em razão dos dissabores causados pelo evento danoso e, principalmente, evitar enriquecimento sem causa.
Como não houve a comprovação de que os requeridos agiram com má-fé, a restituição de parcelas deve se dar na forma simples, e não em dobro.
Considerando que a imposição das astreintes tem caráter sancionatório coercitivo, ou seja, tem a ameaça de uma pena com o intuito de tornar efetiva a tutela concedida, deve ser mantida, sendo que seu valor foi arbitrado de maneira adequada e proporcional.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SEGURO - RECURSO DA PARTE AUTORA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A questão acerca do quantum indenizatório já foi analisada no recurso da parte demandada, tendo sido mantido o valor arbitrado, visto que proporcional e razoável ao caso em testilha.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora, seja no tocante aos danos morais ou materiais, devem fluir a partir do evento danoso.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso do Banco Bradesco S/A, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Por maioria, conheceram do recurso interposto por Heraldo Antonio da Silva e deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, vencida parcialmente a Relatora e o 2º Vogal em relação aos danos morais.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC. -
20/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 09:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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19/04/2023 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/04/2023 09:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/03/2023 19:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/01/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 00:44
INCONSISTENTE
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25/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 08:40
Conclusos para decisão
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24/01/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 08:40
Distribuído por sorteio
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24/01/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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