TJMS - 0801714-29.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 10:46
Transitado em Julgado em #{data}
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26/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801714-29.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Ester Alves da Silva Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS) Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSO NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO.
Constatado nas razões recursais que a autor/apelante apresentou impugnação aos fundamentos da sentença, pleiteando sua reforma, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Se as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, e não havendo necessidade da produção de outras provas, o julgamento do feito no estado em que se encontra não caracteriza nulidade da decisão por cerceamento de defesa.
Sem a comprovação de qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em obrigação de restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrada a contratação do contrato de reserva de margem para cartão de crédito pela parte autora.
Diante da ausência de prova do vício de consentimento, é de dizer que os ajustes firmados entre as partes são válidos e eficazes e que, portanto, devem ser cumpridos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/05/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 14:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/05/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 15:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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23/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:02
Inclusão em Pauta
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28/04/2023 16:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 16:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 16:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/04/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 01:04
INCONSISTENTE
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801714-29.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Ester Alves da Silva Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS) Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/04/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 14:10
Conclusos para decisão
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20/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:10
Distribuído por sorteio
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20/04/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 12:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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