TJMS - 0801096-26.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 09:44
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801096-26.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelante: Alonso dos Santos Leite Advogado: Izabela Lemos Jacques (OAB: 19862/MS) Apelado: Alonso dos Santos Leite Advogado: Izabela Lemos Jacques (OAB: 19862/MS) Apelado: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA NA ORIGEM - MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
Não tendo sido comprovada a autenticidade do contrato impugnado pelo autor, considera-se inexistente a relação contratual, impondo-se a devolução das quantias descontadas indevidamente, fixando-se, por consequência, valor a título de reparação de ordem moral.
II.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso, consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
Valor mantido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
Os honorários advocatícios fixados em valor fixo, com base no art. 85, 8º, c/c o § 2º, I, II e III, do Código de Processo Civil, que só merecem majoração em segundo grau de jurisdição se fixados de forma irrisória ou excessiva, situação que não se verifica nos autos.
IV.
Recursos não providos. -
28/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/07/2023 06:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:56
INCONSISTENTE
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801096-26.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelante: Alonso dos Santos Leite Advogado: Izabela Lemos Jacques (OAB: 19862/MS) Apelado: Alonso dos Santos Leite Advogado: Izabela Lemos Jacques (OAB: 19862/MS) Apelado: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 09:25
Conclusos para decisão
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24/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:25
Distribuído por sorteio
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24/04/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 13:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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