TJMS - 0803839-62.2021.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 09:25
Transitado em Julgado em #{data}
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28/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803839-62.2021.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: João Batista Fidalgo Advogado: Douglas Miotto Duarte (OAB: 19062/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - VEDAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração se refere à constatação de assertivas inconciliáveis na motivação apresentada em choque com a conclusão e não a contrariedade entre a tese defendida pelo embargante e o que restou decidido.
Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
II - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2023 09:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/06/2023 11:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/06/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803839-62.2021.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: João Batista Fidalgo Advogado: Douglas Miotto Duarte (OAB: 19062/MS) Por determinação do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
Intime-se. -
01/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:50
INCONSISTENTE
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803839-62.2021.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: João Batista Fidalgo Advogado: Douglas Miotto Duarte (OAB: 19062/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 10:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/05/2023 10:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/05/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803839-62.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: João Batista Fidalgo Advogado: Douglas Miotto Duarte (OAB: 19062/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA MÉRITO - DÉBITO DECORRENTE DE UTILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - PAGAMENTO EFETUADO PELO CONSUMIDOR COM ATRASO, MAS NA MESMA DATA DO ENVIO DO TÍTULO AO CARTÓRIO DE PROTESTO - ÔNUS DE PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO DO PROTESTO DA CONCESSIONÁRIA - MEDIDA NÃO ADOTADA A TEMPO - PROTESTO INDEVIDO - MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR PROTESTADO APÓS PAGAMENTO DO DÉBITO QUE CONFIGURA ABALO DE CRÉDITO - OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE INDENIZAR - DANO MORAL IN RE IPSA - CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO, EM CONSONÂNCIA AO EVENTO DANOSO E EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Tendo em vista que o pagamento da dívida, efetuado em data anterior à data da apresentação do título para protesto, resta evidente a abusividade da conduta da empresa ré, ao proceder o apontamento do título a protesto, sendo manifesto o dever de indenizar material e moralmente o recorrido.
II - A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, bem como o protesto indevido caracterizam, por si, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.
III - A quantificação dos danos morais deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade do ofensor e,
por outro lado, o enriquecimento sem causa do ofendido.
Na hipótese, entendo que o quantum arbitrado pelo magistrado de origem (R$ 10.000,00) não comporta redução.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803839-62.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: João Batista Fidalgo Advogado: Douglas Miotto Duarte (OAB: 19062/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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