TJMS - 0800063-74.2022.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 10:17
Baixa Definitiva
-
22/11/2023 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/11/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 12:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800063-74.2022.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Maria Zélia Garcete Soares Advogado: Raquel Chagas Cabreira (OAB: 25682/MS) Advogado: Carlos Marcel Miranda de Lima (OAB: 26167/MS) Embargado: Município de Guia Lopes da Laguna Proc.
Município: Roberta Alyce Katayama Travain (OAB: 10936/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS NÃO CONSTATADOS - CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada por esta Corte de Justiça Estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
25/10/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2023 03:30
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800063-74.2022.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Maria Zélia Garcete Soares Advogado: Raquel Chagas Cabreira (OAB: 25682/MS) Advogado: Carlos Marcel Miranda de Lima (OAB: 26167/MS) Embargado: Município de Guia Lopes da Laguna Proc.
Município: Roberta Alyce Katayama Travain (OAB: 10936/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/10/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 22:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/10/2023 14:12
Conclusos para decisão
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09/10/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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17/09/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 04:10
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800063-74.2022.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Maria Zélia Garcete Soares Advogado: Raquel Chagas Cabreira (OAB: 25682/MS) Advogado: Carlos Marcel Miranda de Lima (OAB: 26167/MS) Embargado: Município de Guia Lopes da Laguna Proc.
Município: Roberta Alyce Katayama Travain (OAB: 10936/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal.
Após, conclusos.
Publique-se. -
06/09/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/09/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 06:40
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 18:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800063-74.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Maria Zélia Garcete Soares Advogado: Carlos Marcel Miranda de Lima (OAB: 26167/MS) Advogado: Raquel Chagas Cabreira (OAB: 25682/MS) Apelado: Município de Guia Lopes da Laguna Proc.
Município: Roberta Alyce Katayama Travain (OAB: 10936/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONSTATADO - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR REGENTE - OBSERVÂNCIA À TESE DEFINIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 784 DO STF - CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - INEXISTÊNCIA DE VAGA PURA OU PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O cerceamento do direito de defesa da parte somente deve ser reconhecido quando o litigante tiver olegítimointeresseem produzir determinada prova e, no entanto, for impedido de fazê-lo.
Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), em se tratando de candidatos classificados além do número de vagas previstas no edital, a nomeação é mera expectativa de direito, que somente se transforma em direito subjetivo diante da superveniência de vaga a ser preenchida e da constatação da necessidade e conveniência de seu provimento, com preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação, dentro do prazo de validade do certame.
Não existindo comprovação de que as contratações temporárias se deram para preencher vagas puras ou de que houve preterição dos candidatos aprovados, não há falar em direito à nomeação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade de sentença e, no mérito, negaram provimento ao rcurso, nos termos do voto do Relator. -
25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800063-74.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Maria Zélia Garcete Soares Advogado: Carlos Marcel Miranda de Lima (OAB: 26167/MS) Advogado: Raquel Chagas Cabreira (OAB: 25682/MS) Apelado: Município de Guia Lopes da Laguna Proc.
Município: Roberta Alyce Katayama Travain (OAB: 10936/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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