TJMS - 0801348-36.2022.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 09:39
Transitado em Julgado em #{data}
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19/12/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 17:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/12/2023 17:24
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/12/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 12:43
Juntada de Certidão
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19/12/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801348-36.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Dunga Ademir Rodrigues de Moura Advogado: Erminio Rodrigo Gomes Ledesma (OAB: 14249/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: André Luiz de Godoy Marques (OAB: 40365/PR) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - DESOBEDIÊNCIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO REPETITIVO 1060 - RECURSO IMPROVIDO.
Considerando-se que firmada pelo Superior Tribunal de Justiça a tese de que "a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.", no Tema Repetitivo 1060, deve ser negado provimento ao apelo, ressalvado entendimento do Relator quando em tais casos pela atipicidade se é identificado que a intenção do réu era apenas livrar-se de possível prisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Negaram provimento, unânime. -
18/12/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 16:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/12/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
12/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 15:21
Inclusão em Pauta
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30/11/2023 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2023 12:31
Conclusos para decisão
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12/09/2023 17:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 15:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/07/2023 11:56
Conclusos para decisão
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06/07/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 18:50
Recebidos os autos
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06/07/2023 18:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/07/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 12:21
Juntada de Certidão
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21/06/2023 07:05
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 17:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/05/2023 17:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/05/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 10:51
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2023 15:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/05/2023 15:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/05/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:32
INCONSISTENTE
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801348-36.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Dunga Ademir Rodrigues de Moura Advogado: Erminio Rodrigo Gomes Ledesma (OAB: 14249/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: André Luiz de Godoy Marques (OAB: 40365/PR) 1.
Verificada pela Secretaria Judiciária do TJMS que houve a colheita das razões e contrarrazões recursais do(s) apelo(s) interposto(s), encaminhe-se o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Após, devolvam-se os autos conclusos.
Do contrário, passe-se ao próximo item. 2.
Caso constatada, pela Secretaria Judiciária do TJMS, a ausência das razões e/ou contrarrazões recursais do(s) recurso(s) interposto(s), não se devolvam os autos conclusos a esta Relatoria para ciência da intimação deste despacho, mas sim, de pronto, encaminhe-se o feito ao Juízo de origem, para que este, por delegação, adote em primeira instância as providências correspondentes à colheita das referidas peças, bem como para que efetue a reanálise periódica de prisão preventiva eventualmente decretada nos autos com prazo escoado (art. 316, parágrafo único, do CPP), lembrando, nesse átimo, que: 2.I) era dever do juízo de origem, caso a(s) defesa(s) não tenha(m) formulado pedido(s) nos termos do § 4º do art. 600 do CPP, coletar as razões e contrarrazões do(s) recurso(s) interposto(s); 2.II) independentemente de pedido para apresentação das razões recursais diretamente nesta Corte de Justiça (§ 4º do art. 600 do CPP), como já houve a distribuição do feito e, considerando que este é digital, restaram atingidas as finalidades do instituto, sobressaindo possível a devolução do feito à primeira instância, para regularização na origem; 2.III) fixou-se o entendimento de que, "(...) 'nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente).' (HC 584.354/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) (...)" (AgRg no HC 692.333/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
Caso haja o regresso do feito sem a regularização no Juízo de Primeira Instância, fica determinada, desde já, nova remessa a este.
Após o retorno a esta Corte, com o feito devidamente regularizado, remeta-se o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, devolvendo-os conclusos, em seguida, para julgamento de mérito. 3) em qualquer outra situação, volva-se o caderno processual concluso para análise. Às providências.
P.I.C. -
27/04/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 17:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 11:35
Conclusos para decisão
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26/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:35
Distribuído por sorteio
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26/04/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 18:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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