TJMS - 0804915-78.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
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11/07/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 16:25
Confirmada a intimação eletrônica
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03/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 11:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804915-78.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Luciane Almeida de Lima Silva Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSORA CONVOCADA A TÍTULO PRECÁRIO - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - FÉRIAS PROPORCIONAIS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO - DEVIDAS - LIMITAÇÃO DO PERÍODO DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 266/19 - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
Em relação a limitação da condenação, constata-se que o art. 22, da Lei Complementar Estadual n.º 266/2019, que alterou o art. 22 da Lei Complementar Estadual n.º 87/2000, estabeleceu que o profissional convocado fará jus ao pagamento das férias proporcionais ao período posterior a julho/2019.
No caso, diante da vigência da legislação que estabeleceu o pagamento das férias proporcionais aos períodos posteriores a julho/2019, a condenação deve ser limitada ao período em que a servidora não recebeu suas férias corretamente, isto é, até a data de julho/2019, devendo ser excluídas as parcelas recebidas administrativamente a título de tal benesse, sob pena de bis in idem.
Neste sentido, é o entendimento do TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - PROFESSORA ESTADUAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO À FÉRIAS PROPORCIONAIS - LIMITAÇÃO EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 266/2019 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO [...] O valor da condenação deve se limitar ao período em que a servidora não recebeu suas férias corretamente, isto é, até a data de 30/07/2019, antes da vigência da Lei Complementar Estadual nº 266/2019.
Recurso conhecido e provido." (Apelação Cível n. 0801547-52.2021.8.12.0016, 5ª Câmara Cível, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 06/06/22, p: 08/06/22) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
30/06/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 16:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2023 16:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/06/2023 13:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/05/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 01:31
Confirmada a intimação eletrônica
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09/05/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 02:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804915-78.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcus Vinícus de Oliveira Elias Recorrente: Luciane Almeida de Lima Silva Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
27/04/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 15:51
Conclusos para decisão
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26/04/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:40
Distribuído por sorteio
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26/04/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 08:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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