TJMS - 0800614-06.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 16:42
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800614-06.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Ariane Tomie Balancieri Advogado: José Martinez Neiva Júnior (OAB: 22868/MS) Recorrido: Banco Gmac S.a. (Banco General Motors S.a.) Advogado: Benito Cid Conde Neto (OAB: 40147/DF) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO ART 14, §3º, II, DO CDC - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais apresentadas, a sentença proferida não merece reparos, pois, ante o conjunto probatório produzido, com todo respeito aos argumentos dispensados, o recorrente não logrou êxito em comprovar a existência de atos que possam configurar a falha na prestação de serviços da instituição financeira, de modo que não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as empresas devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada pelas empresas, sob pena de responsabilização, o que entretanto, não significa, por si só, a procedência do pedido.
Neste diapasão, a responsabilidade do fornecedor de serviços, no caso a instituição financeira, é afastada na hipótese de se comprovar culpa exclusiva de terceiro, o que ocorre no presente caso, pois restou caracterizada a exclusão da responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, oportuno destacar que não restou comprovada a existência de violação aos mecanismos de segurança disponibilizados pela recorrida, uma vez que a fraude se concretizou por meio de emissão de boleto encaminhado por e-mail e aplicativo de mensagens (Whatsapp), com o envio do comprovante através destes mesmos canais de comunicação, situação sobre a qual a parte recorrida não possui nenhum controle.
Conquanto não se ignore os deveres do fornecedor de cuidado e informação que lhes são atribuídos pelo Código de Defesa do Consumidor, é cediço que a responsabilidade daquele não é irrestrita e integral, incumbindo ao consumidor e todos aqueles que participem da relação de consumo adotarem condutas zelosas a fim de evitar a ocorrência de danos, o que não fora apreciado pela autora, ora recorrente, ao disponibilizar seus dados de maneira indiscriminada à suposto preposto da referida instituição financeira, de modo que facilitasse a obtenção de dados sensíveis utilizados por fraudadores a fim de dar maior verossimilhança e confiabilidade entre os boletos fraudulentos e os realmente expedidos pela recorrida instituição financeira, induzindo o consumidor ao erro e fatal o aplicação do golpe.
Assim, apesar de lamentável, o infortúnio experimentado pela recorrente não teve por causa direta e imediata qualquer conduta imputada à recorrida, pois esta, como dito, não participou, de qualquer forma, da conclusão do negócio fraudulento, estando totalmente alheia ao ato praticado por terceiro.
Pela aplicação do princípio do livre convencimento do juiz, este possui liberdade para decidir conforme o seu arbítrio, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático, uma vez que as provas trazidas pelo recorrente não se mostram suficientes para corroborar suas alegações, pelo que não merece reforma a decisão monocrática.
Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais pela recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. -
27/04/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 22:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 22:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/04/2023 21:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/08/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 02:44
INCONSISTENTE
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03/06/2022 02:44
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2022 07:12
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 16:57
Conclusos para decisão
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01/06/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 16:45
Distribuído por sorteio
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01/06/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 07:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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