TJMS - 0801548-71.2020.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 12:06
Transitado em Julgado em #{data}
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04/05/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801548-71.2020.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Sebastião Horácio de Souza Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Recorrido: SASE - Sociedade Beneficente de Assistência aos Servidores Públicos Advogado: Sem Advogado nos Autos (OAB: 2/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - COBRANÇA INDEVIDA - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático.
Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as empresas devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada, sob pena de responsabilização, o que, entretanto, não significa, por si só a procedência do pedido indenizatório.
Com efeito, para que a pretensão indenizatória pudesse ser atendida, se fazia necessária, no mínimo, a comprovação dos fatos constitutivos de direito, qual seja efetiva inscrição negativa realizada pela recorrida ou a configuração de danos morais, a fim de dar verossimilhança às suas alegações (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), o que não se verificou ocorrer.
Nesta senda, cumpre destacar que a mera indicação de desconto em sua conta corrente, não configura dano moral, mesmo que a cobrança seja posteriormente considerada indevida.
Convém asseverar também, que de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes, pequenos dissabores e contrariedades da vida moderna não podem dar ensejo a indenização, sendo evidente que o convívio social acarreta diversas situações desagradáveis que geram aborrecimentos, mas que não são passíveis de qualquer indenização posto que não se deve incentivar a intolerância.
Outrossim, para fazer jus a uma indenização por dano moral, não basta a existência de um fato lesivo, mas sim o efetivo dano decorrente dessa fato, haja vista não se tratar de hipótese de dano moral in re ipsa. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais pela parte recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo deve-se observar a suspensão da condenação como disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. -
28/04/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 21:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 21:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2023 21:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/03/2023 17:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/03/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 09:23
INCONSISTENTE
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22/02/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/02/2022 17:11
Conclusos para decisão
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21/02/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 15:10
Distribuído por sorteio
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21/02/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 07:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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