TJMS - 0801594-62.2021.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiza Larissa Castilho da Silva Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 13:52
Baixa Definitiva
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20/05/2024 13:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/05/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 01:28
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/05/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 17:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2024 17:32
Recurso Extraordinário não admitido
-
15/04/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:35
INCONSISTENTE
-
15/04/2024 14:35
INCONSISTENTE
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15/04/2024 14:35
INCONSISTENTE
-
15/04/2024 14:35
INCONSISTENTE
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15/04/2024 14:35
INCONSISTENTE
-
15/04/2024 14:35
INCONSISTENTE
-
15/04/2024 14:35
INCONSISTENTE
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15/04/2024 14:35
INCONSISTENTE
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15/04/2024 14:35
INCONSISTENTE
-
15/04/2024 14:35
INCONSISTENTE
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15/04/2024 14:35
INCONSISTENTE
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15/04/2024 14:35
INCONSISTENTE
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15/04/2024 14:35
INCONSISTENTE
-
15/04/2024 14:35
INCONSISTENTE
-
18/01/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 17:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801594-62.2021.8.12.0101/50001 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Agravante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Agravado: Juareis Gonçalves Viana Advogado: André Luís Barbosa Neves (OAB: 22814/MS) Advogada: Ana Lúcia Ratier de Sá (OAB: 24240/MS) E M E N T A - AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR ESTADUAL INATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 - TEMA 1177 DO STF - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO QUANTO À HIGIDEZ E EFICÁCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 291/2021 - INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA QUE DEVE SER TRATADA EM OUTRA VIA - ÓRGÃO JULGADOR QUE DECIDIU A LIDE COM AMPARO TAMBÉM NA LEGISLAÇÃO LOCAL E INFRACONSTITUCIONAL - DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão denegatória de Recurso Extraordinário.
Apesar das razões elencadas, não assiste razão ao agravante uma vez que o acórdão recorrido, deu provimento ao recurso interposto para o fim de, tão somente, determinar que o réu se abstenha de aplicar os artigos da Lei Federal nº 13.954/19 (a partir de 01/01/2023), até o advento de lei estadual própria sobre a matéria.
Como se vê, o acórdão recorrido somente declarou a inconstitucionalidade da lei federal nº 13.954, de 2019, assim o fazendo nos termos do tema 1177, do E.
Supremo Tribunal Federal.
Não há, porém, qualquer questionamento ou negativa de vigência à lei complementar estadual nº 291, de 2021, que a princípio permanece hígida e eficaz.
Desse modo, se há efetivamente alguma controvérsia quanto a existência/vigência de lei estadual regulamentando a alíquota da contribuição previdenciária dos militares inativos, certamente essa discussão não deve se dar neste momento processual, até porque a lei federal questionada foi declarada inconstitucional por vício de iniciativa (o que não ocorreu, em tese, com a lei estadual).
Além disso, não fosse o fato de o acórdão recorrido se encontrar em consonância com o tema 1177 do E.
Supremo Tribunal Federal, o recurso também não comportaria seguimento uma vez que o órgão julgador ao decidir a lide o fez com amparo na legislação local e infraconstitucional, o que atrai a incidência da Súmula 280, do E.
Supremo Tribunal Federal.
Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, de forma indireta ou reflexa.
Decisão denegatória mantida.
Agravo interno conhecido e não provido. -
27/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 01:25
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2023 04:06
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801594-62.2021.8.12.0101/50002 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Agravado: Juareis Gonçalves Viana Advogado: André Luís Barbosa Neves (OAB: 22814/MS) Advogada: Ana Lúcia Ratier de Sá (OAB: 24240/MS) MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
REMETAM-SE os autos ao E.
Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo. Às providências. -
09/10/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 15:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801594-62.2021.8.12.0101/50001 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Agravante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Agravado: Juareis Gonçalves Viana Advogado: André Luís Barbosa Neves (OAB: 22814/MS) Advogada: Ana Lúcia Ratier de Sá (OAB: 24240/MS) Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo interposto.
Em seguida, retornem conclusos. Às providências. -
14/09/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 06:31
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 06:17
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:52
Publicado #{ato_publicado} em 13/09/2023.
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13/09/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801594-62.2021.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Recorrido: Juareis Gonçalves Viana Advogado: André Luís Barbosa Neves (OAB: 22814/MS) Advogada: Ana Lúcia Ratier de Sá (OAB: 24240/MS) Desse modo, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul. -
05/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801594-62.2021.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Recorrido: Juareis Gonçalves Viana Advogado: André Luís Barbosa Neves (OAB: 22814/MS) Advogada: Ana Lúcia Ratier de Sá (OAB: 24240/MS) Intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
05/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801594-62.2021.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Recorrido: Juareis Gonçalves Viana Advogado: André Luís Barbosa Neves (OAB: 22814/MS) Advogada: Ana Lúcia Ratier de Sá (OAB: 24240/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/06/2023. -
02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801594-62.2021.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Recorrido: Juareis Gonçalves Viana Advogado: André Luís Barbosa Neves (OAB: 22814/MS) Advogada: Ana Lúcia Ratier de Sá (OAB: 24240/MS)
Vistos.
Em atenção da conclusão do presente recurso em fila equivocada, determino o retorno dos autos ao cartório para correção da distribuição, devendo o presente Recurso Extraordinário ser remetido para o fluxo "Conclusos ao Presidente do Órgão - TR", -
02/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801594-62.2021.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Recorrido: Juareis Gonçalves Viana Advogado: André Luís Barbosa Neves (OAB: 22814/MS) Advogada: Ana Lúcia Ratier de Sá (OAB: 24240/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - POLICIAL MILITAR DA RESERVA - DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NOVA ALÍQUOTA INSTITUÍDA NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 - APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 9,5% SOBRE O VALOR TOTAL DOS SUBSÍDIOS - IMPOSSIBILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA LEI RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.177 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES EFETUADOS NOS MOLDES DA LEI Nº 13.954/2019 ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023 - REPETIÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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