TJMS - 0801743-58.2021.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 12:21
Transitado em Julgado em #{data}
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04/05/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801743-58.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Bradesco Capitalização S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Derci Santos da Silva Advogado: Luiz Alberto Fonseca (OAB: 14013/MS) E M E N T A -RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - ALEGAÇÃO DE NÃO CELEBRAÇÃO DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DESCONTO EM CONTRA-CHEQUE - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL EVIDENCIADO- QUANTUM FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as instituições financeiras devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada, sob pena de responsabilização.
Conquanto tenha afirmado que os descontos teriam sido autorizados pela consumidora, em razão de ser titular de um cartão de crédito, bandeira ELO INTERNACIONAL CONSIGNADO INSS (p. 134), o recorrente não se desincumbiu, a teor do art. 373, II, do CPC, do ônus de comprovar a existência da contratação, deixando de juntar aos autos, no momento oportuno, o respectivo instrumento contratual, contrariando a inversão do ônus da prova deferida pelo juízo monocrático (p. 12).
Nesse sentido, inexistindo nos autos prova idônea da contratação pela consumidora dos serviços que ensejaram a cobrança, reputam-se indevidos os descontos realizados pelo recorrente, exsurgindo para a recorrida o direito à repetição em dobro do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de demonstração de engano justificável.
Evidenciado o desconto em patente afronta ao patrimônio da consumidora, mostram-se presentes condições suficientes para configurar a prática de ato capaz de ferir a boa-fé e o equilíbrio exigidos na relação de consumo, sendo correta a sentença que reconhece a irregularidade da conduta da empresa e determina que esta providencie a restituição do valor indevidamente cobrado.
Com o desenrolar da instrução processual, restou demonstrada a existência de nexo de causalidade suficiente entre a conduta da instituição financeira ré e os danos alegados, de modo que também se mostra correta a indenização concedida.
O dano moral consiste em um prejuízo de ordem extrapatrimonial suportado pelo indivíduo, apto a lhe causar dor psíquica ou desconforto comportamental, em decorrência de uma ofensa injusta a seus interesses.
Restando patente a responsabilidade do recorrente pelo evento danoso suportado pela recorrida, a indenização por danos morais é medida que se impõe.
Na quantificação do dano moral foram considerados os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se o conjunto fático-probatório reunido, razão pela qual o quantum fixado (R$4.000,00) deve ser mantido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. -
28/04/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 22:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 22:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/04/2023 13:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/12/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 03:33
INCONSISTENTE
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09/11/2022 03:33
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2022 07:19
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 23:03
Conclusos para decisão
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07/11/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 22:45
Distribuído por sorteio
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07/11/2022 22:41
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 10:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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