TJMS - 1408189-06.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 16:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/02/2023 12:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/02/2023 12:25
Transitado em Julgado em #{data}
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30/01/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1408189-06.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Antenor Mindão Pedroso (OAB: 9794/MS) Advogado: Fabio de Oliveira Pereira (OAB: 13884/MT) Advogado: Adriano de Almeida Marques (OAB: 9990/MS) Embargada: Ana Rita Gomes Bernardes Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - NÃO VERIFICADAS - NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa.
Segundo entendimento do STJ, a omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.
Verificando-se que há dúvida razoável quanto ao exato valor dos imóveis penhorados, tendo em vista a ausência de demonstração dos parâmetros utilizados e que não houve avaliação individualizada, deve-se proceder a nova avaliação por profissional técnico, nos termos do permitido pelo artigo 873, inciso III, do CPC/15.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os Embargos, nos termos do voto do Relator. -
27/01/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/01/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 16:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/01/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/01/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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12/12/2022 13:13
Inclusão em Pauta
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01/12/2022 17:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2022 17:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2022 14:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/11/2022 19:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/11/2022 19:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/11/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 03:10
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1408189-06.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Antenor Mindão Pedroso (OAB: 9794/MS) Advogado: Fabio de Oliveira Pereira (OAB: 13884/MT) Advogado: Adriano de Almeida Marques (OAB: 9990/MS) Embargada: Ana Rita Gomes Bernardes Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS) Intime-se o embargado para contrarrazões.
Após, voltem conclusos. -
18/11/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 18:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/11/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 18:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/11/2022 02:11
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 02:11
INCONSISTENTE
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04/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/11/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 13:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/11/2022 13:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/11/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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