TJMS - 0820645-10.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 13:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/11/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 16:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0820645-10.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Viação Cidade Morena Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Recorrente: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Recorrido: Edilaine Santos Matos Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o presente Recurso Especial interposto por Consórcio Guaicurus, Viação Cidade Morena Ltda, determinando à secretaria judiciária as providencias necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/11/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 18:48
Publicado #{ato_publicado} em 08/11/2023.
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08/11/2023 13:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2023 13:51
Recurso especial admitido
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12/09/2023 06:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/09/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 19:41
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0820645-10.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Viação Cidade Morena Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Recorrente: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Recorrido: Edilaine Santos Matos Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 09:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 09:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820645-10.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Viação Cidade Morena Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Embargante: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Embargada: Edilaine Santos Matos Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS - ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PRIMEIRA OMISSÃO CONSISTENTE NO ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT - OMISSÃO INEXISTENTE - SEGUNDA OMISSÃO RELACIONADA A NÃO MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - OMISSÃO CONFIGURADA E SANADA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, ESCLARECENDO QUE NÃO PODER SER APLICADA A TAXA SELIC PARA ATUALIZAR A CONDENAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Constatada a omissão quanto ao pedido de aplicação da Taxa Selic, os embargos de declaração devem ser providos para elimina-la, sem, no entanto, alterar o resultado do julgamento proferido no recurso de apelação, haja vista a impossibilidade de aplicação da taxa selic quando não coincidente os termos inicias de juros moratórios e correção monetária.
Restam rejeitados as demais alegações quando não verificado no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade acolheram parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820645-10.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Viação Cidade Morena Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Embargante: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Embargada: Edilaine Santos Matos Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820645-10.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Viação Cidade Morena Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Apelante: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Apelada: Edilaine Santos Matos Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ART. 14 DO CDC - MANTIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM RAZOÁVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M (FGV) - ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A VARIAÇÃO DA MOEDA E QUE RECOMPÕE A PERDA INFLACIONÁRIA - RELAÇÃO CONTRATUAL - JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CC) - DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT - RECEBIMENTO NÃO COMPROVADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, especialmente quando não seja crível exigir que, na ocasião do desembarque do ônibus, estando o piso escorregadio, a vítima do acidente de consumo se movimente com segurança exclusivamente por sua conta e risco. 2.
Com relação ao quantum indenizatório, levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), o caráter pedagógico do instituto reparatório, a proibição de enriquecimento ilícito, a capacidade econômica das partes e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor fixado pelo Juízo a quo, qual seja, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo esse inclusive o valor que vem sendo determinado pelo Tribunal sul-mato-grossense em situações semelhantes. 3.
A atualização do valor da indenização deve se dar pelo índice IGP-M (FGV), por ser o que melhor reflete a variação da moeda e que recompõe a perda inflacionária, segundo o entendimento do TJMS. 4.
O termo inicial dos juros moratórios, uma vez que se trata de relação contratual, é a data da citação (art. 405 do Código Civil) e não a do evento danoso. 5.
Não é possível o abatimento de valores não comprovadamente recebidos a título de seguro DPVAT do montante indenizatório relativo ao incidente. 6.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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