TJMS - 0900100-66.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 08:05
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 19:37
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/05/2023 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900100-66.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) Apelado: Sergio Henrique dos Santos Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - PAGAMENTO IRREGULAR EM CONTRATO ADMINISTRATIVO - ARTIGO 337-H DO CÓDIGO PENAL -SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - PLEITO CONDENATÓRIO - NÃO ACOLHIDO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Inexistindo provas demonstrando a presença do elemento subjetivo necessário para a caracterização do crime previsto no artigo 337-H da do Código Penal, ou mesmo da suposta preterição da ordem de cronológica de vencimento das faturas, impõe-se a absolvição.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Negaram provimento, unânime. -
28/04/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 16:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/04/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 12:18
Inclusão em Pauta
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01/03/2023 10:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/02/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 08:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2023 08:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/12/2022 07:53
Conclusos para decisão
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08/12/2022 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 20:36
Recebidos os autos
-
08/12/2022 20:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/12/2022 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 03:43
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 00:57
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 00:57
INCONSISTENTE
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18/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 15:34
Juntada de Certidão
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17/11/2022 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/11/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 09:05
Conclusos para decisão
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17/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:05
Distribuído por prevenção
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17/11/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 07:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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