TJMS - 0260931-02.2005.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 10:00
Transitado em Julgado em #{data}
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27/08/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 03:25
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0260931-02.2005.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Casa da Construção Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - INICIAL INCOMPLETA - AUSÊNCIA DE PEDIDO - MUNICÍPIO INERTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se é o caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
O art. 6º da Lei de Execução Fiscal prevê: "Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação.". 3.
Nos termos do art. 321, do CPC/15, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único). 4.
Se a parte autora, mesmo intimada para regularizar a inicial, permanece inerte, deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
15/08/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 09:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/08/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0260931-02.2005.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Casa da Construção Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/08/2023 16:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/08/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:06
Conclusos para decisão
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09/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:06
Distribuído por sorteio
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09/08/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 08:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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