TJMS - 0803365-34.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 14:14
Transitado em Julgado em #{data}
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01/06/2023 11:58
Recebidos os autos
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01/06/2023 11:58
Confirmada a intimação eletrônica
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23/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0803365-34.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Recorrido: Edvaldo Gonçalves Lima Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - ação DE obrigação de fazer C/C cobrança - MILITAR - INDENIZAÇÃO DE RETRIBUIÇÃO (GRATIFICAÇÃO) - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE VIATURA - LEI COMPLEMENTAR N. 127/2008 - REQUISITOS SATISFEITOS - VERBA DEVIDA - EXIGÊNCIA DE DESIGNAÇÃO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POR MEIO DE ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO - DECRETO ESTADUAL N. 12.560/2008 - EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR - SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO - PAGAMENTO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 291/2021 - ATUALIZAÇÃO DE VALORES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
A Lei Complementar n. 127/08 não limitou a obtenção da indenização de retribuição pelo exercício de atribuições inerentes à função de comandante de equipe de serviço somente às hipóteses de designações provenientes de ato do Governador do Estado, de modo que o Decreto Estadual n. 12.560/2008, ao fazê-lo, atuou de maneira ilegal e extrapolou o poder regulamentar do Executivo.
A existência de documentos que comprovem a efetiva prestação do serviço torna inafastável o direito à indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
A recente Lei Complementar 291/2021 excluiu a previsão de função gratificada das atividades de auxiliar administrativo, motorista de viatura, condutor e operador de viatura, entre outras, devendo a gratificação ser paga somente até o exercício anterior a sua entrada em vigor.
Os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic.
Nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, não se tratando de sentença líquida, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados após a liquidação do julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/05/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 17:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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12/05/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 09:48
Confirmada a intimação eletrônica
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03/05/2023 08:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/05/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0803365-34.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Recorrido: Edvaldo Gonçalves Lima Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/05/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 09:35
Conclusos para decisão
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02/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:35
Distribuído por sorteio
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02/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 15:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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