TJMS - 0808036-55.2018.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
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28/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808036-55.2018.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Empreendimentos Imobiliários Guaicurus Ltda Advogado: Marcos Soele Braz Santos (OAB: 10706A/MS) Embargado: Paulo da Silva Advogada: Michele Vieira Santos (OAB: 23225/MS) Advogado: José Paulo Sabino Teixeira (OAB: 15298/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2023 13:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/07/2023 14:07
Conclusos para decisão
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21/07/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808036-55.2018.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Empreendimentos Imobiliários Guaicurus Ltda Advogado: Marcos Soele Braz Santos (OAB: 10706A/MS) Embargado: Paulo da Silva Advogada: Michele Vieira Santos (OAB: 23225/MS) Advogado: José Paulo Sabino Teixeira (OAB: 15298/MS) Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, retornem conclusos. -
11/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:38
INCONSISTENTE
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808036-55.2018.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Empreendimentos Imobiliários Guaicurus Ltda Advogado: Marcos Soele Braz Santos (OAB: 10706A/MS) Embargado: Paulo da Silva Advogada: Michele Vieira Santos (OAB: 23225/MS) Advogado: José Paulo Sabino Teixeira (OAB: 15298/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 07:57
Conclusos para decisão
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10/07/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808036-55.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Empreendimentos Imobiliários Guaicurus Ltda Advogado: Marcos Soele Braz Santos (OAB: 10706A/MS) Apelante: Paulo da Silva Advogada: Michele Vieira Santos (OAB: 23225/MS) Advogado: José Paulo Sabino Teixeira (OAB: 15298/MS) Apelado: Paulo da Silva Advogada: Michele Vieira Santos (OAB: 23225/MS) Advogado: José Paulo Sabino Teixeira (OAB: 15298/MS) Apelado: Empreendimentos Imobiliários Guaicurus Ltda Advogado: Marcos Soele Braz Santos (OAB: 10706A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NULIDADE DA CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE - ATRASO NA REALIZAÇÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA - RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE DEVE OCORRER DE FORMA INTEGRAL - LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DA LOTEADORA - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO - PARTE QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 2.º, DO CPC - RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. É válida a citação da pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência.
Precedentes do STJ.
Considerando que a loteadora não integrou a relação processual, não há como imputar à ela qualquer condenação por sua eventual responsabilidade civil, pois a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (art. 506 do CPC).
Ademais, a relação discutida nos autos é de consumo, de modo que não há falar em denunciação da lide, sendo que a eventual ação de regresso deverá ser ajuizada em processo autônomo (art. 88 da Lei n.º 8.078/90).
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor - hipótese dos autos (Súmula 543/STJ).
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento doslucros cessantes.
E este entendimento vem sendo aplicado, também, aos casos de aquisição de lote não edificado.
Precedentes do STJ.
Odanomoralé o prejuízo que afeta o ânimo psíquico,morale intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
No caso, a situação ocorrida ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, restando configurado o dever de indenizar.
Em relação ao valor da indenização, o montante arbitrado pelo Juízo a quo deve ser mantido (R$ 8.000,00), pois é condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição para a parte ré, evitando a reiteração de atos análogos.
Os honorários de sucumbência foram arbitrados em 15% do valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, inc.
I a IV, do CPC, montante que deve ser mantido.
Apelação da parte autora conhecida e provida.
Apelação da parte ré conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Paulo e negaram para Empreendimentos Imobiliários, nos termos do voto do relator -
03/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808036-55.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Empreendimentos Imobiliários Guaicurus Ltda Advogado: Marcos Soele Braz Santos (OAB: 10706A/MS) Apelante: Paulo da Silva Advogada: Michele Vieira Santos (OAB: 23225/MS) Advogado: José Paulo Sabino Teixeira (OAB: 15298/MS) Apelado: Paulo da Silva Advogada: Michele Vieira Santos (OAB: 23225/MS) Advogado: José Paulo Sabino Teixeira (OAB: 15298/MS) Apelado: Empreendimentos Imobiliários Guaicurus Ltda Advogado: Marcos Soele Braz Santos (OAB: 10706A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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