TJMS - 0809973-38.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 06:31
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/06/2023.
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16/05/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809973-38.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Rodolfo Honório da Cunha Rocha Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - APÓLICE DE SEGURO DE VIDA QUE TAMBÉM ALBERGARIA HIPÓTESE DE INVALIDEZ - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE DE AGIR - SITUAÇÃO DIVERSA DO PRECEDENTE FORMADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a existência de interesse de agir em ação que visa o pagamento de seguro privado (apólice de seguro de vida) independentemente de prévio requerimento administrativo junto à seguradora. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada nas Contrarrazões: No caso, tendo em vista que o processo foi extinto sem resolução de mérito, mostra-se descabida a análise da preliminar de ilegitimidade passiva da recorrida, para não se incorrer em supressão de instância. 3.
Necessidade de requerimento administrativo: Como regra, o princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, previsto no art. 5°, inc.
XXXV, da Constituição Federal, não permite condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via extrajudicial, sendo certo que a ação que busca o recebimento da indenização de seguro privado não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE nº 631.240/MG. 4.
Nos termos da posição deste Tribunal, firmada em incidente de uniformização de jurisprudência, a ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT (TJ/MS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0803120-96.2015.8.12.0029/50000), cujo entendimento deve ser aplicado por analogia às hipóteses de seguro privado. 5.
Apelação conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
15/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 16:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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11/05/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 16:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:59
INCONSISTENTE
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809973-38.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Rodolfo Honório da Cunha Rocha Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/05/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 08:40
Conclusos para decisão
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02/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:40
Distribuído por sorteio
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02/05/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 13:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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