TJMS - 0809365-66.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 13:15
Transitado em Julgado em #{data}
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11/07/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/06/2023 05:44
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809365-66.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Marines Correa da Silva Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Marines Correa da Silva Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DO AUTOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ÍNFIMOS - MAJORAÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS - EMBARGOS DO RÉU - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS - EMBARGOS DO RÉU REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
Reconhecida a existência de omissão o recurso deve ser acolhido para correção do vício.
Embargos da autora acolhidos.
Embargos do réu rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração interpostos pelo autor e rejeitaram aqueles apresentados pelo réu, nos termos do voto do Relator. -
29/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/06/2023 18:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/06/2023 15:42
Conclusos para decisão
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19/06/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809365-66.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Marines Correa da Silva Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Marines Correa da Silva Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. -
29/05/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 01:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 01:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 16:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/05/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809365-66.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Marines Correa da Silva Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Marines Correa da Silva Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 10:29
Conclusos para decisão
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10/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809365-66.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Marines Correa da Silva Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INSCRIÇÃO COM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO NÃO ADMITIDA- AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Apesar de afirmar tê-lo feito, é sabido que esta modalidade de notificação eletrônica ainda não é aceita pela jurisprudência, tanto que a Súmula n.º 404, do STJ, dispõe que "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativização de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o cumprimento da obrigação de notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seu nome no banco de dados (art. 43, § 2º, do CDC), pelos órgãos mantenedores de cadastros restritivos ao crédito, basta a comprovação da postagem da comunicação, dirigida ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário o Aviso de Recebimento.
Levando em conta os incômodos, aborrecimentos e transtornos suportados pela demandante em virtude da inscrição indevida, é cabível o pagamento de indenização por danos morais, os quais são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54, do STJ.
Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções pelo advogado que patrocinou na causa deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe (OAB) ou Corregedoria-Geral de Justiça, a teor do art. 79, do CPC, e art. 32, do Estatuto da OAB, podendo a notificação ser realizada pelo próprio patrono interessado.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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