TJMS - 0807425-11.2019.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 12:12
Baixa Definitiva
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26/03/2024 15:05
Baixa Definitiva
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26/03/2024 14:29
INCONSISTENTE
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19/12/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807425-11.2019.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Elektro Redes S.A Advogado: João Loyo de Meira Lins (OAB: 21415/PE) Recorrido: Charly Kipgen Advogado: Marcio Aurelio de Oliveira (OAB: 281598/SP) Advogado: Érica Silva Barros de Sousa (OAB: 25049/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Elektro Redes S.A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/12/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 12:38
Publicado #{ato_publicado} em 14/12/2023.
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14/12/2023 10:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2023 10:27
Recurso Especial não admitido
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10/11/2023 08:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/11/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807425-11.2019.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Elektro Redes S.A Advogado: João Loyo de Meira Lins (OAB: 21415/PE) Recorrido: Charly Kipgen Advogado: Marcio Aurelio de Oliveira (OAB: 281598/SP) Advogado: Érica Silva Barros de Sousa (OAB: 25049/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/10/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 11:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 11:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807425-11.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: João Loyo de Meira Lins (OAB: 21415/PE) Apelante: Charly Kipgen Advogado: Marcio Aurelio de Oliveira (OAB: 281598/SP) Advogado: Érica Silva Barros de Sousa (OAB: 25049/MS) Apelado: Charly Kipgen Advogado: Marcio Aurelio de Oliveira (OAB: 281598/SP) Advogado: Érica Silva Barros de Sousa (OAB: 25049/MS) Apelado: Elektro Redes S.A Advogado: João Loyo de Meira Lins (OAB: 21415/PE) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR - COBRANÇA EXCESSIVA NA FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA - CÁLCULO QUE DEVE SE RESTRINGIR AO PERÍODO DA IRREGULARIDADE - DEMORA DE QUASE NOVE MESES PARA REGULARIZAÇÃO DO APARELHO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA DEMANDA PRINCIPAL ATRIBUÍDOS INTEGRALMENTE A RÉ - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA RECONVENÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.
Indene de dúvidas que a concessionária de energia elétrica faz jus a recuperação do consumo não registrado, sob pena de ocorrência de enriquecimento ilícito do autor, pois incontroverso nos autos que, após os danos encontrados na caixa de medição de energia em razão do furto de cabos, o autor procedeu à ligação direta na entrada do medidor, de modo que não era possível o registro de consumo naquela fase.
Entretanto, a cobrança deve ocorrer em observância à legislação de regência e ao conjunto probatório produzido nos autos.
Odanomoralé o prejuízo que afeta o ânimo psíquico,morale intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
No caso, a situação ocorrida ultrapassa a esfera do mero aborrecimento - demora de quase nove meses para regularização da unidade consumidora -, restando configurado o dever de indenizar.
Em observância à regra contida no art. 86, parágrafo único, do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
No caso, considerando que o autor logrou parcial êxito nos pedidos iniciais, constata-se que decaiu em parte mínima do pedido, razão pela qual a ré deverá responder, por inteiro, pelos ônus sucumbenciais.
Os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta.
Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
Apelação da ré conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da Elektro Redes S/A e deram parcial provimento ao apelo de Charly Kipgen, nos termos do voto do relator. -
04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807425-11.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: João Loyo de Meira Lins (OAB: 21415/PE) Apelante: Charly Kipgen Advogado: Marcio Aurelio de Oliveira (OAB: 281598/SP) Advogado: Érica Silva Barros de Sousa (OAB: 25049/MS) Apelado: Charly Kipgen Advogado: Marcio Aurelio de Oliveira (OAB: 281598/SP) Advogado: Érica Silva Barros de Sousa (OAB: 25049/MS) Apelado: Elektro Redes S.A Advogado: João Loyo de Meira Lins (OAB: 21415/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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