TJMS - 0802715-36.2020.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 11:14
Transitado em Julgado em #{data}
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04/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 05:57
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802715-36.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Roberto Carlos dos Santos Advogado: João Carlos Gomes Arguelho (OAB: 16654/MS) Apelado: Eudocio Antonio dos Santos Advogado: Paulo Henrique Kalif Siqueira (OAB: 6675/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DINÂMICA DO ACIDENTE NÃO COMPROVADA - CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR AFASTADA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As provas coligidas foram o boletim de ocorrência, declaração das partes e o depoimento de uma testemunha, as quais, no entanto, não desvendaram a dinâmica do acidente. 2.
Ao contrário do que entendeu o julgador singelo, não é possível concluir que a culpa pela colisão foi do autor ao promover ultrapassagem e colidir com o veículo do requerido, pois as provas não apontar nesse sentido. 3.
Logo, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, porém, ante à ausência de comprovação dos fatos alegados na inicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/09/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/08/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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22/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/08/2023 12:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 16:28
Inclusão em Pauta
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30/06/2023 08:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 07:07
INCONSISTENTE
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 11:40
Conclusos para decisão
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01/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:40
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 17:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2023 00:00
Intimação
ADV: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB 24961/MS) Processo 0800699-12.2023.8.12.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Milaine Aparecida Tavares Borges - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos, a ser realizada por videoconferência via aparelho celular ou computador com câmera e microfone devendo no dia e hora designados acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual.
Outrossim, deverão ser informados e-mail e/ou nº do telefone celular apto a realizar videochamadas.
Relevante mencionar que o meio utilizado para acesso à audiência deverá possuir câmera/webcam, microfone para a captação de som e saída de áudio, além de estar com a bateria devidamente carregada.
Em caso de audiência una ou instrução e julgamento, ficam cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente.
Fica advertido o requerente de que a sua ausência ou recusa em participação na audiência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I c/c §2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência não presencial, o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995.
Fica ciente ainda de que, no caso de ser a parte autora microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão ser respresentadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141); Ficam cientes as partes e interessados que a conexão da sala virtual (conciliação/instrução) deverá ocorrer exclusivamente no dia e horário estabelecido, cujas audiências serão conduzidas por conciliador/juiz leigo, registrada em gravação e ata no processo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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