TJMS - 0826761-61.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 10:01
Transitado em Julgado em #{data}
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12/05/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 09:42
Recebidos os autos
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05/05/2023 09:42
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 16:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826761-61.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Vitória Lucia Bassani Advogada: Cristiane Oliveira da Silva (OAB: 18629/MS) Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO SATISFEITOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Embora sejam aplicadas às relações de seguros privados as disposições constantes no Código de Proteção ao Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento uniforme no sentido de que a cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFDP) condiciona-se à verificação da incapacidade do segurado que lhe provoque a perda de sua existência independente, ou seja, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas, cobertura essa que não se confunde com a de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença, a qual sequer foi contratada.
In casu, para que a demandante fizesse jus à indenização por invalidez funcional permanente por doença, deveria restar comprovado nos autos que estaria acometida de doença que acarrete a perda de sua existência autônoma, ou seja, que possui invalidez permanente total, o que não ocorreu.
A seguradora somente tem o dever de indenizar nos casos em que ocorra os riscos previamente contratados e nos limites das garantias mencionadas na apólice, de modo que a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais é medida de rigor.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:51
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 17:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/04/2023 10:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2023 17:04
Conclusos para decisão
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24/04/2023 17:03
Processo Desarquivado
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15/07/2022 09:31
Confirmada a intimação eletrônica
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15/07/2022 09:30
Recebidos os autos
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15/07/2022 09:30
Confirmada a intimação eletrônica
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14/07/2022 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 22:29
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 02:27
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/07/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 14:24
Publicado #{ato_publicado} em 08/07/2022.
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07/07/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 17:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2022 17:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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07/07/2022 17:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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07/07/2022 16:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2022 16:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
05/07/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 00:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/07/2022 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 16:25
Conclusos para decisão
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01/07/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 16:25
Distribuído por sorteio
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01/07/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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