TJMS - 0802069-39.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 13:14
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802069-39.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Recorrente: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Jovier Carvalho de Freitas Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Advogado: Redvaguiner Garcia de Souza (OAB: 17198/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - AFASTADAS - MÉRITO - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DIREITO ADQUIRIDO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PARCIAL NULIDADE DE SENTENÇA ULTRA PETITA - DECOTE DO EXCESSO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO - ENCARGOS INCIDENTES E TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - TESES NÃO CONHECIDAS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DECLARADA PARCIALMENTE NULA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a ocorrência, ou não, de prescrição da pretensão; b) a decadência do direito à Licença Prêmio; c) o direito do autor-apelado à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia; d) os encargos incidentes sobre o valor da condenação e, e) o termo inicial dos juros moratórios. 2.
De acordo com o art. 1º do Decreto Federal nº 20.910, de 06/01/1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 3.
No caso, não há que se falar em prescrição, posto que o dies a quo da contagem do lapso temporal da prescrição quinquenal do direito à indenização das licenças-prêmio não gozadas nasce com a publicação do ato de aposentadoria. 4.
Não há falar em decadência, pois o dispositivo legal que prevê prazo para gozo da Licença Prêmio, se refere ao exercício do benefício, ou seja, o efetivo gozo do período de trinta dias de licença, o que não se confunde com o direito de converte-la em pecúnia, direito este que advém de outro fundamento jurídico, qual seja, o óbice ao locupletamento ilícito da Administração, e que tem como termo inicial o ato da aposentadoria. 5.
A licença-prêmio não gozada pode ser convertida em pecúnia, com fundamento na vedação do enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedentes do STJ. 6.
Na espécie, em observância ao direito adquirido e ao princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração, mostra-se evidente o direito da parte autora à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. 7.
Ao condenar o réu ao pagamento de dez (10) remunerações, a sentença caracterizou-se como ultra petita, esbarrando na vedação do art. 492 do CPC, sendo, portanto, parcialmente nula em relação ao excesso. 8.
Falta interesse recursal ao Município quanto às pretensões recursais atinentes aos encargos incidentes sobre o valor da condenação e o termo inicial dos juros moratórios, porquanto tais pretensões já foram reconhecidas na sentença apelada. 9.
Apelação Cível conhecida em parte e, nesta extensão, não provida.
Sentença declarada parcialmente nula em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente e negaram provimento ao recurso voluntário e, anularam parcialmente a sentença em Reexame Necessário, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 17:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/05/2023 16:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/05/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802069-39.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Recorrente: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Jovier Carvalho de Freitas Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Advogado: Redvaguiner Garcia de Souza (OAB: 17198/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 19:26
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 08:50
Conclusos para decisão
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03/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 08:50
Distribuído por sorteio
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03/05/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 19:51
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 17:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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