TJMS - 1405902-36.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 18:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/02/2024 18:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/02/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 11:41
Baixa Definitiva
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23/05/2023 11:39
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/05/2023 11:05
Recebidos os autos
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16/05/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/05/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 12:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/05/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405902-36.2023.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Wilson Matos da Silva Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caarapó Paciente: Romilda Martins Advogado: Wilson Matos da Silva (OAB: 10689/MS) Advogado: Ezequias Vergilio (OAB: 20821/MS) Interessado: Azelmo Alipio Oliveira EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DA PACIENTE - ORDEM PÚBLICA AFETADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO ÍNDIO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Exsurgindo dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta das condutas supostamente perpetradas, ensejando indicativos sobre a extrema agressividade e periculosidade da paciente, nocivas à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente.
Por conseguinte, a matéria neste particular demanda incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Conquanto enfocados na Carta Magna e na legislação ordinária os direitos indígenas, não se concebe, notadamente no âmbito jurídico-penal, dar-lhes interpretação extensiva, com disciplina e tratamento diferenciados, a determinados autores de delitos, apenas porque integram mencionado grupo étnico.
Daí por que imprescindível analisar a configuração de inimputabilidade, ou semi-imputabilidade, regime prisional diferenciado etc, com os desdobramentos inerentes, frente às peculiaridades de cada caso concreto, e não porque determinado agente possa integrar algum grupo étnico pura e simplesmente.
Não pode ser considerado silvícola, a ponto de exigir as providências reclamadas, aquele que é apenas descendente de uma determinada etnia ou região, principalmente quando claro ter absorvido e inserido em seu próprio cotidiano os hábitos, costumes e vícios da sociedade.
Emergindo que a paciente, a exemplo de muitos indígenas da região, não faz jus aos benefícios previstos no Estatuto do Índio, pois, em realidade, perfeitamente integrada aos costumes e, sobretudo, às malícias e vícios da civilização atual, posto que não vive em estado natural, longe da civilização e dos valores que norteiam o convívio em sociedade, e, por isso, apesar da origem indígena, não deve ser considerado silvícola desadaptada à cultura envolvente, descabe o regime diferenciado almejado, previsto no artigo 56 do Estatuto do Índio, somando-se a isso que atua inclusive como professora de ensino fundamental, com contrato de prestação de serviços firmado com o Município de Caarapó, em regime estatutário, com remuneração no patamar de R$ 5.243,36 (fls.18-21).
O respeito à cultura e às tradições indígenas se afigura relevante, tal como constitucionalmente reconhecido, mas dentro dos limites estabelecidos em nosso ordenamento jurídico, e não de maneira genérica, abstrata e ilimitada, muito menos a ponto de impedir, por si só, a atuação do Estado quando do cometimento de infrações penais, levando-se em conta unicamente o fato de o agente pertencer à mencionada etnia.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
12/05/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 14:53
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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12/05/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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11/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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10/05/2023 08:20
Inclusão em Pauta
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09/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2023 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2023 12:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/05/2023 12:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/05/2023 12:06
Recebidos os autos
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08/05/2023 12:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/05/2023 12:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/05/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 18:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/05/2023 17:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/05/2023 14:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405902-36.2023.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Wilson Matos da Silva Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caarapó Paciente: Romilda Martins Advogado: Wilson Matos da Silva (OAB: 10689/MS) Advogado: Ezequias Vergilio (OAB: 20821/MS) Interessado: Azelmo Alipio Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 19:39
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 19:39
INCONSISTENTE
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03/05/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 17:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2023 16:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2023 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 08:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/05/2023 08:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2023 08:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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03/05/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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