TJMS - 0800659-08.2020.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 10:22
Transitado em Julgado em #{data}
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16/09/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 05:48
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800659-08.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Apelado: Jose Bernardo da Silva Filho Advogada: Dileusa Bitencourt Dias de Lima (OAB: 23262/MS) Advogado: Fábio Sampaio de Miranda (OAB: 14600/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PRESENTES - NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO EM PERÍCIA - SEGURADO DE IDADE AVANÇADA E DE POUCA INSTRUÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, TAL COMO CONSTA DA SENTENÇA, E NÃO DA DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E, APÓS A EC Nº 113/2021, PELA TAXA SELIC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A perícia médica judicial descreveu que o apelado tem doenças na coluna e joelho.
O início das moléstias ocorreu em data remota, mas sofreu agravamento significativo a partir de 2015 por ocasião de um acidente de trabalho.
A perita concluiu, ainda, que dificilmente haverá possibilidade de readaptação funcional com atividades compatibilizadas com as limitações apresentadas.
Segundo a expert, a competitividade no mercado de trabalho está muito prejudicada.
Assim, há de se afastar a alegação de ausência de nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho que o autor exercia (soldador industrial).
Por outro lado, ao contrário do quanto sustentado pelo recorrente, as condições socioeconômicas do trabalhador devem ser levadas em consideração para aferição de sua reabilitação profissional. 2.
O termo inicial da aposentadoria corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido.
Contudo, não havendo recurso do autor, mantém-se a sentença que fixou a data da citação ou do requerimento administrativo. 3.
Deve incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora na forma estabelecida no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 até 08.12.2021.
Com a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (artigo 3º), em 09.12.2021, a atualização incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/09/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/08/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 15:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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29/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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23/08/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/08/2023 12:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:10
Inclusão em Pauta
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04/08/2023 08:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/05/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/05/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 10:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800659-08.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Apelado: Jose Bernardo da Silva Filho Advogada: Dileusa Bitencourt Dias de Lima (OAB: 23262/MS) Advogado: Fábio Sampaio de Miranda (OAB: 14600/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 19:59
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:40
Conclusos para decisão
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03/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:40
Distribuído por sorteio
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03/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 17:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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