TJMS - 0803525-37.2020.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 09:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803525-37.2020.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Maria Emilia Lemes Gnutzmann Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Recorrido: Anhaguera Educacional Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Recorrido: Acordo Certo Ltda Advogada: Cristiana Aparecida Quirino Ferreira (OAB: 233698/SP) Advogada: Juliana Munhoz Polo (OAB: 383317/SP) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - COBRANÇA DE DÉBITO REFERENTE A DIVIDA OBJETO DE ACORDO - COBRANÇAS INDEVIDAS - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, pelo conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as instituições financeiras devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada, sob pena de responsabilização, o que não significa, por si só, a procedência do pedido.
Com efeito, não obstante os argumentos apresentados, a mera cobrança de débito, ainda que inexistente, por si só, não gera dano moral, sendo considerado aborrecimento e, evidentemente, nem todo aborrecimento ou ato que configure mal-estar pode caracterizar dano moral. É cediço que o direito à reparação do dano moral depende da concorrência de requisitos como: fato lesivo voluntário causado pelo agente e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, inexistentes no caso em tela.
O evento danoso hábil a determinar a responsabilidade deve ser de tal gravidade que justifique a atuação do Poder Judiciário, não podendo ser objeto de indenização um fato lamentável, porém corriqueiro da vida moderna, como o caso do recebimento de mensagens e ligações, sob pena de se cultivar a intolerância.
Ressalte-se, ainda, que não há comprovação nos autos de que supostas cobranças tenham sido de forma excessiva ou abusiva. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático, uma vez que as provas trazidas pelo recorrente não se mostram suficientes para corroborar suas alegações, pelo que não merece reforma a decisão proferida.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais pelo recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa, contudo deve-se observar a suspensão da condenação conforme disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. -
03/05/2023 23:05
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 22:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/04/2023 22:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
23/04/2023 22:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/05/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 04:28
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 17:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/04/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 02:24
INCONSISTENTE
-
28/04/2022 02:24
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2022 18:58
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:00
Distribuído por sorteio
-
27/04/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820715-49.2021.8.12.0110
Regina Maria de Oliveira Rodrigues Perei...
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Angela Renata Dias Aguiar
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/10/2021 15:25
Processo nº 0820289-71.2020.8.12.0110
Larissa Costa Alves
Claro S/A
Advogado: Sebastiao Fernando de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/01/2022 13:15
Processo nº 0820289-71.2020.8.12.0110
Larissa Costa Alves
Claro S/A
Advogado: Aotory da Silva Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/11/2020 17:54
Processo nº 0810640-48.2021.8.12.0110
Aglae Vasconcellos
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Hugo Zeferino Chaves
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/05/2023 13:42
Processo nº 0810640-48.2021.8.12.0110
Aglae Vasconcellos
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Hugo Zeferino Chaves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/06/2021 15:56