TJMS - 0800735-71.2022.8.12.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 08:57
Transitado em Julgado em #{data}
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17/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 14:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/05/2023 14:05
Recebidos os autos
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17/05/2023 14:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/05/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800735-71.2022.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Alexandre Martins de Araújo Advogado: Luis Paulo Perpetuo Canela (OAB: 15086/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: George Zarour Cezar (OAB: 12174O/MT) APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - QUANTIDADE DA DROGA - ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS - EXASPERAÇÃO DEVIDA - CONDUTA EVENTUAL - PARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA - NÃO PROVIMENTO.
A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são elementos judiciais preponderantes na dosimetria da pena de tráfico de drogas.
Sua demonstração como circunstâncias desfavoráveis justifica a exasperação da reprimenda inicial acima do mínimo legal.
A apreensão de considerável quantidade de narcóticos e o modus operandi empregado na ocasião são suficientes para a comprovação da participação de organização criminosa e, portanto, impedir o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a insubsistência das alegações recursais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/05/2023 13:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/05/2023 17:48
Conclusos para decisão
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05/05/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 16:20
Recebidos os autos
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05/05/2023 16:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/05/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800735-71.2022.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Alexandre Martins de Araújo Advogado: Luis Paulo Perpetuo Canela (OAB: 15086/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: George Zarour Cezar (OAB: 12174O/MT) À d.
Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias. -
03/05/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 18:42
INCONSISTENTE
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03/05/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
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03/05/2023 16:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:32
Conclusos para decisão
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02/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:32
Distribuído por prevenção
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02/05/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 15:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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