TJMS - 0001256-74.2020.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 06:54
Transitado em Julgado em #{data}
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04/09/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 16:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/09/2023 16:23
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/09/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 05:43
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001256-74.2020.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Tiago Salina de Freitas Advogado: Carlos Rodrigues Pacheco (OAB: 5712/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernanda Rottili Dias (OAB: 11101/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - RECEPTAÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - RECURSO IMPROVIDO.
Logrando a acusação em demonstrar, seguramente, a hipótese denunciada, deve ser mantida a condenação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Negaram provimento, unânime. -
01/09/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/08/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 13:05
Inclusão em Pauta
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10/07/2023 11:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/07/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 11:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 15:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/06/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/06/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
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31/05/2023 13:24
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2023 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001256-74.2020.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Tiago Salina de Freitas Advogado: Carlos Rodrigues Pacheco (OAB: 5712/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernanda Rottili Dias (OAB: 11101/MS) 1.
Verificada pela Secretaria Judiciária do TJMS que houve a colheita das razões e contrarrazões recursais do(s) apelo(s) interposto(s), encaminhe-se o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Após, devolvam-se os autos conclusos.
Do contrário, passe-se ao próximo item. 2.
Caso constatada, pela Secretaria Judiciária do TJMS, a ausência das razões e/ou contrarrazões recursais do(s) recurso(s) interposto(s), não se devolvam os autos conclusos a esta Relatoria para ciência da intimação deste despacho, mas sim, de pronto, encaminhe-se o feito ao Juízo de origem, para que este, por delegação, adote em primeira instância as providências correspondentes à colheita das referidas peças, bem como para que efetue a reanálise periódica de prisão preventiva eventualmente decretada nos autos com prazo escoado (art. 316, parágrafo único, do CPP), lembrando, nesse átimo, que: 2.I) era dever do juízo de origem, caso a(s) defesa(s) não tenha(m) formulado pedido(s) nos termos do § 4º do art. 600 do CPP, coletar as razões e contrarrazões do(s) recurso(s) interposto(s); 2.II) independentemente de pedido para apresentação das razões recursais diretamente nesta Corte de Justiça (§ 4º do art. 600 do CPP), como já houve a distribuição do feito e, considerando que este é digital, restaram atingidas as finalidades do instituto, sobressaindo possível a devolução do feito à primeira instância, para regularização na origem; 2.III) fixou-se o entendimento de que, "(...) 'nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente).' (HC 584.354/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) (...)" (AgRg no HC 692.333/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
Caso haja o regresso do feito sem a regularização no Juízo de Primeira Instância, fica determinada, desde já, nova remessa a este.
Após o retorno a esta Corte, com o feito devidamente regularizado, remeta-se o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, devolvendo-os conclusos, em seguida, para julgamento de mérito. 3) em qualquer outra situação, volva-se o caderno processual concluso para análise. Às providências.
P.I.C. -
05/05/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 01:00
INCONSISTENTE
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 18:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 12:43
Conclusos para decisão
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04/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:43
Distribuído por prevenção
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04/05/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 17:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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