TJMS - 0803198-94.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 11:29
Transitado em Julgado em #{data}
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09/05/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803198-94.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Lucas Marcel Comim Fontes Advogado: Diego de Oliveira Eloi (OAB: 16976/MS) Advogado: Davi Galvão de Souza (OAB: 14128/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE ESTABELEÇA VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DAS COBRANÇAS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais do recorrente, estas não merecem amparo, eis que, conforme restou provado nos autos, agiu corretamente o juízo monocrático.
Ab initio, quanto a preliminar de ausência de comprovante verossímil acerca da negativação, tem-se que esta não deve prosperar, uma vez que com os documentos acostados pelo recorrido conjuntamente com sua inicial são aptos a servir como prova documental.
Portanto, rejeito a preliminar.
A lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras da Lei n. 8.078/90, pois o recorrente contratou os serviços prestados pela recorrida, restando qualificada a relação de consumo.
Além disso, a recorrida, por se tratar de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua atividade, conforme art. 37, § 6, da Constituição Federal.
Com efeito, consta dos autos, apesar das diversas alegações do recorrente, de que sua conduta fora baseada na legalidade e boa-fé em relação a contratação e transferência da Unidade Consumidora supracitada, que a recorrente quedou-se inerte quanto a juntada de contrato que comprovasse o liame jurídico entre as partes, o que cabia a concessionária recorrente, por se tratar de fornecedora de serviços em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, de modo que a concessionária não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Destarte, em relação aos danos morais, convém salientar que o critério de fixação do valor da indenização deve ser feito do modo mais justo possível, sem servir de fonte para enriquecimento sem causa. É certo que a indenização deve corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, tendo em conta ainda as condições sociais e econômicas das partes.
Sendo assim, no caso concreto, a natureza e extensão do dano, bem como as condições sócioeconômicas do recorrente e da concessionária demonstram que o valor da indenização está dentro dos norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade fixados por esta Turma Recursal.
Assim, sopesando os fatos e considerando os efeitos da inscrição indevida na vida do recorrido, impedindo o financiamento da quantia de R$72.945,74, sobretudo, os critérios acima apontados, verifica-se ser adequada a fixação da indenização do dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor do recorrente, como forma de compensar a intranquilidade e a perturbação suportada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais pela recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. -
05/05/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 22:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/03/2023 14:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/11/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 03:15
INCONSISTENTE
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24/10/2022 03:15
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2022 14:05
Conclusos para decisão
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21/10/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:16
Distribuído por sorteio
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21/10/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 06:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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