TJMS - 1406029-71.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 12:38
Expedição de Ofício.
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21/07/2023 12:22
Transitado em Julgado em #{data}
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06/07/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406029-71.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Agravado: José Ribamar de Jesus da Silva (Espólio) Interessado: Lucelena Duarte Pereira Silva EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONTRATUAL - MUDANÇA DE ENDEREÇO - PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 - ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
De acordo com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ocorrerá a constituição em mora do devedor quando houver o recebimento da notificação, ainda que por terceira pessoa, no endereço residencial fornecido no instrumento contratual, ou nas hipóteses em que restar demonstrado que o devedor mudou de endereço sem comunicar a instituição credora.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
28/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 10:21
Expedição de Ofício.
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28/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 09:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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27/06/2023 09:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/06/2023 16:42
Conclusos para decisão
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26/06/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/05/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406029-71.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Agravado: José Ribamar de Jesus da Silva (Espólio) Assim, defiro, em antecipação da tutela, a pretensão recursal, determinando a busca e apreensão do bem móvel objeto da garantia no Contrato mencionado, por vislumbrar a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Comunique-se o Juízo de primeira instância, com urgência.
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/05/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:42
Expedição de Ofício.
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08/05/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2023 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:27
INCONSISTENTE
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406029-71.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Agravado: José Ribamar de Jesus da Silva (Espólio) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 07:19
Realizado cálculo de custas
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05/05/2023 07:15
Conclusos para decisão
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05/05/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 07:15
Distribuído por sorteio
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05/05/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 16:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/05/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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