TJMS - 0801357-80.2016.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 07:37
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 07:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801357-80.2016.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: José Raimundo dos Santos Advogado: Pedro Ronny Argerin (OAB: 4883/MS) Apelado: Paulo Armando Cunha Filho Advogado: Fábio Bertóglio (OAB: 36424/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - COBRANÇA DE LÂMINA DE CHEQUE - PRÁTICA DEAGIOTAGEM- CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NA PARTE VÁLIDA - DECOTE DO EXCESSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a nulidade da sentença por defeito de fundamentação; e b) no mérito, a ausência, ou não, de provas da prática de agiotagem e a (ir)regularidade da dívida. 2.
O art. 489, do CPC/15, por sua vez, prevê que são elementos essenciais da sentença "os seus fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito" (inc.
II), sendo que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (§ 3º). 3.
A necessidade de fundamentação pressupõe sentença ou decisão não arbitrária, não subjetiva, mas sim fundamentada, de forma a demonstrar o caminho percorrido pelo Juiz diante dos argumentos trazidos pelas partes e dos elementos de prova constantes dos autos, e o que o levou a acolher o pleito de uma das partes em detrimento da outra. 4.
No caso, à luz do disposto no § 3º, do art. 489, do CPC/15, não se verifica nenhuma nulidade da sentença, já que enfrentou a questão com lastro em fundamento suficiente e idôneo à resolução da controvérsia.
Preliminar rejeitada. 5.
O cheque, por ser ordem de pagamento à vista, possui, em tese, liquidez, certeza e exigibilidade, incumbindo, na execução, ao devedor, por meio de embargos, comprovar os alegados vícios, seja na cártula, seja no negócio subjacente, a fim desconstituir a presunção de legitimidade da cobrança da dívida. 6.
A par disso, sabe-se que é vedado, e será punido nos termos da lei, se estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (art. 1°, do Decreto n° 22.626, de 07/04/1933). 7.
Na espécie, a documentação que instruiu a Petição Inicial demonstrou a existência de indícios da prática usurária, tornando possível, assim, a inversão do ônus da prova prevista na Medida Provisória 2.172-32, de 23/08/2001, imputando-se ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança, encargo do qual não se desincumbiu. 8.
Logo, reconhecendo-se a prática de agiotagem, resta válida a cobrança do valor efetivamente emprestado, aplicando-se os juros legais e a correção monetária, afastando-se apenas as taxas abusivas. 9.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 14:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
02/05/2023 11:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
08/09/2022 01:20
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 01:20
INCONSISTENTE
-
08/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:04
Distribuído por prevenção
-
06/09/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 15:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800017-70.2019.8.12.0052
Rosemeire Marina Neves Costa
Caixa de Assistencia dos Servidores do E...
Advogado: Pamela Rocha Soares
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/10/2021 14:25
Processo nº 0800017-70.2019.8.12.0052
Rosemeire Marina Neves Costa
Caixa de Assistencia dos Servidores do E...
Advogado: Pamela Rocha Soares
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/01/2019 14:32
Processo nº 0801630-48.2015.8.12.0026
Manoel Gomes da Cunha
Maria Cicera dos Santos Amaral
Advogado: Joao Paulo Mendonca Thomazini
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/02/2023 08:05
Processo nº 0801630-48.2015.8.12.0026
Manoel Gomes da Cunha
Maria Cicera dos Santos Amaral
Advogado: Vinnicius Bissoli Magozzo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/10/2015 08:34
Processo nº 0800312-61.2019.8.12.0035
Em Segredo de Justica
Luiz Carlos Fernandes de Mello
Advogado: Paulo do Amaral Freitas
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/04/2019 10:42