TJMS - 0826515-31.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 15:46
Baixa Definitiva
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14/05/2024 15:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/04/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 02:22
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826515-31.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Embargado: Eduardo Ferreira Bittencourt Advogado: Davi Galvão de Souza (OAB: 14128/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - NÃO ACOLHIMENTO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
10/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2024 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2024 15:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/01/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 10:51
INCONSISTENTE
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09/12/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 01:35
Confirmada a intimação eletrônica
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08/12/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 04:10
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 04:09
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 04:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 04:09
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 15:51
Conclusos para decisão
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24/11/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0826515-31.2020.8.12.0001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Recorrido: Eduardo Ferreira Bittencourt Advogado: Davi Galvão de Souza (OAB: 14128/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art.
I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação e, se não houver, do valor da causa. -
05/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0826515-31.2020.8.12.0001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Recorrido: Eduardo Ferreira Bittencourt Advogado: Davi Galvão de Souza (OAB: 14128/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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