TJMS - 1406192-51.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 17:20
Baixa Definitiva
-
07/08/2023 16:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/08/2023 08:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2023 08:41
Transitado em Julgado em #{data}
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15/07/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2023 06:42
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406192-51.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: C.
R.
Advogada: Milca Priscila de Brito Santana Nascimento (OAB: 18470/MS) Agravado: C. de C., P. e I.
U. dos E. de M.
G. do S., T. e O. da B.
Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Edmilson Gomes Pagung (OAB: 23515/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE 20% DO SALÁRIO DO DEVEDOR - DÉBITO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - IMPENHORABILIDADE - ART. 833, IV E X DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - RENDIMENTOS QUE NÃO SE MOSTRAM ELEVADOS - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
I.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões (...), tendo os §§ 1° e 2° estabelecido exceções para a "execução de dívida relativa ao próprio bem" e para o "pagamento de prestação alimentícia", bem como "às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais", o que não se aplica à hipótese vertente, em que o valor cobrado provém de inadimplemento contratual.
II.
Não se descura do entendimento da Corte Superior acerca da relativização da impenhorabilidade de salário para pagamento de dívida não alimentar, bem como do entendimento assentado no IRDR n. 1403693-36.2019.8.12.0000/50000, todavia, este Relator entende que tal questão deve ser examinada de acordo com as circunstâncias fáticas e peculiaridades do caso concreto.
Tendo em vista que os rendimentos auferidos pela parte executada não se trata de quantia elevada, e que qualquer percentual a ser penhorado acarretará na redução da renda familiar, dificultando a subsistência dos familiares que dependam dos seus proventos, impõe-se a reformada da decisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
03/07/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 11:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
15/06/2023 10:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/06/2023 09:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/06/2023 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/06/2023 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/05/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406192-51.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: C.
R.
Advogada: Milca Priscila de Brito Santana Nascimento (OAB: 18470/MS) Agravado: C. de C., P. e I.
U. dos E. de M.
G. do S., T. e O. da B.
Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Edmilson Gomes Pagung (OAB: 23515/MS) Posto isso, CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, recebendo o presente agravo de instrumento em ambos os efeitos legais, pois os fundamentos trazidos no recurso são relevantes e o prosseguimento da execução é suscetível de causar a parte executada dano grave de difícil ou incerta reparação.
Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau, com urgência.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil, para que responda ao presente agravo no prazo de quinze (15) dias.
Vinda a resposta ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos à conclusão. -
12/05/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 16:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/05/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/05/2023 16:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/05/2023 16:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/05/2023 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406192-51.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: C.
R.
Advogada: Milca Priscila de Brito Santana Nascimento (OAB: 18470/MS) Agravado: C. de C., P. e I.
U. dos E. de M.
G. do S., T. e O. da B.
Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Edmilson Gomes Pagung (OAB: 23515/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/05/2023 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/05/2023 14:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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05/05/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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