TJMS - 1406266-08.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 09:08
Baixa Definitiva
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07/06/2023 09:00
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 22:50
Recebidos os autos
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02/06/2023 22:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/06/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 10:54
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406266-08.2023.8.12.0000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Livia Kawano Pavan Paciente: Silvanio Pereira dos Santos Advogada: Lívia Kawano Pavan (OAB: 424576/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da XII Região - Paranaíba, Inocência, Aparecida do Taboado - Plantão EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM RAZÃO DO ATRASO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - REJEITADA - MÉRITO - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO RECOMENDADO - ORDEM DENEGADA.
A não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade da prisão, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva em tempo razoável constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de ilegalidade da prisão.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, justifica-se a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas, bem como para evitar reiteração criminosa.
Ascondiçõespessoaisfavoráveis do paciente não bastam, por si só, para a concessão da liberdade provisória, mormente quando se encontram presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP quando a manutenção da prisão preventiva se mostrar mais recomendável.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e denegaram a ordem.. -
31/05/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 16:01
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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15/05/2023 10:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
12/05/2023 13:09
Conclusos para decisão
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11/05/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 21:20
Recebidos os autos
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11/05/2023 21:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/05/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 08:37
Juntada de Certidão
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09/05/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:32
INCONSISTENTE
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406266-08.2023.8.12.0000 Comarca de Plantão - XII Região- Paranaíba, Inocência, Aparecida do Taboado Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Livia Kawano Pavan Paciente: Silvanio Pereira dos Santos Advogada: Lívia Kawano Pavan (OAB: 424576/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da XII Região - Paranaíba, Inocência, Aparecida do Taboado - Plantão Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/05/2023 18:24
Juntada de Informações
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08/05/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 16:16
Expedição de Ofício.
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08/05/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 11:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2023 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 08:40
Conclusos para decisão
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08/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:40
Distribuído por sorteio
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08/05/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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