TJMS - 1406339-77.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 16:23
Baixa Definitiva
-
15/08/2024 13:16
INCONSISTENTE
-
17/05/2024 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/05/2024 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 11:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 12:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 10:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/05/2024 10:57
Recurso Extraordinário não admitido
-
11/04/2024 15:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/04/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/03/2024 06:22
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1406339-77.2023.8.12.0000/50002 Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Recorrido: Fernando dos Santos Filho Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) VISTOS, etc.
Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte recorrente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre possível inadequação da presente via recursal, visto que o acórdão combatido foi prolatado em mandado de segurança distribuído originariamente neste Tribunal, o que desafia a interposição de recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, II, "b", da Constituição Federal. Às providências.
Intimem-se. -
01/03/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 08:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/02/2024 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/02/2024 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 17:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/01/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 17:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 03:53
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1406339-77.2023.8.12.0000/50002 Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Recorrido: Fernando dos Santos Filho Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
18/12/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 10:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/12/2023 15:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/12/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/12/2023 15:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/12/2023 15:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1406339-77.2023.8.12.0000/50002 Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Recorrido: Fernando dos Santos Filho Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 12:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406339-77.2023.8.12.0000/50001 Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Embargado: Fernando dos Santos Filho Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA- WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE EXCLUSÃO DO IMPETRANTE DO CONCURSO PARA PROVIMENTO EM CARGO DA CATEGORIA FUNCIONAL DE AGENTE DE POLÍCIA CIENTÍFICA, DO QUADRO DA POLÍCIA CIVIL DE MATO GROSSO DO SUL (EDITAL N. 1/2021 - CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS - SAD/SEJUSP/CGP/APC/2021) - AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FACE DO IMPETRANTE NA FASE DO CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL - ILEGITIMIDADE DA CLÁUSULA DE EDITAL QUE RESTRINGE A PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO PELO FATO DE RESPONDER À INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL - RECURSO JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A análise da matéria devolvida pelo presente embargos declaratórios implica, necessariamente, na rediscussão do que foi decidido no acórdão embargado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 2.
O ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor do candidato, sem trânsito em julgado, não o desabona, tampouco diminui sua conduta moral e social, que devem permanecer sendo consideradas irrepreensíveis perante a sociedade, até mesmo em razão do postulado da não culpabilidade (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).
Não obstante tratar-se de carreira de segurança pública, a simples pendência de processo sem condenação não justifica um juízo de reprovação moral. 3.
Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 560.900/DF, analisado sob o apanágio da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema n.º 22): Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. 4.
Ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida de rigor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406339-77.2023.8.12.0000/50001 Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Embargado: Fernando dos Santos Filho Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, apresentar resposta aos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, CPC). Às providências necessárias. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1406339-77.2023.8.12.0000/50000 Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Agravado: Fernando dos Santos Filho Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Sendo assim, é de rigor reconhecer a perda do objeto do agravo interno, por falta de interesse processual superveniente.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso.
P.I. -
13/07/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1406339-77.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
João Maria Lós Impetrante: Fernando dos Santos Filho Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE EXCLUSÃO DO IMPETRANTE DO CONCURSO PARA PROVIMENTO EM CARGO DA CATEGORIA FUNCIONAL DE AGENTE DE POLÍCIA CIENTÍFICA, DO QUADRO DA POLÍCIA CIVIL DE MATO GROSSO DO SUL (EDITAL N. 1/2021 - CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS - SAD/SEJUSP/CGP/APC/2021) - AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FACE DO IMPETRANTE NA FASE DO CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL - ILEGITIMIDADE DA CLÁUSULA DE EDITAL QUE RESTRINGE A PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO PELO FATO DE RESPONDER À INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL - RECURSO JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA.
O Plenário do Excelso Pretório, por ocasião do julgamento do RE 560.900/DF, analisado sob o apanágio da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema n.º 22): Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
Não obstante a Administração Pública possua discricionariedade quanto a definição de normas e critérios para seleção de seus servidores, especialmente quando relacionados à segurança pública, não pode agir arbitrariamente, sendo ilegítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito penal ou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, sem trânsito em julgado, como na hipótese vertente.
Ordem concedida, com o parecer, para decretar a nulidade do ato de exclusão do impetrante do certame do concurso, confirmando-se a liminar já deferida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimdade, concederam a segurança, nos termos do voto do Relator.. -
05/07/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1406339-77.2023.8.12.0000/50000 Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Agravado: Fernando dos Santos Filho Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o agravo interno. Às providências necessárias.
P.
I. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1406339-77.2023.8.12.0000/50000 Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Agravado: Fernando dos Santos Filho Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/05/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1406339-77.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
João Maria Lós Impetrante: Fernando dos Santos Filho Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Dispositivo: Ex positis, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos do ato de exclusão do impetrante do concurso para provimento em cargo da categoria funcional de Agente de Polícia Científica, do quadro da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul (SAD/SEJUSP/CGP/APC/2021), garantindo sua continuidade no certame, com sua consequente nomeação e posse, até trânsito em julgado do mandamus, determinando-se que sejam providenciadas as datas para prosseguimento nas demais fases, se possível em igualdade aos demais concorrentes já nomeados por meio do DECRETO P N. 560, DE 12 DE ABRIL DE 2023, conforme requerido no item 6.2.2 da f. 37.
A presente decisão vale como mandado de notificação às autoridades nela mencionadas. À Secretaria Judiciária para as seguintes providências: a) comunicar incontinenti a autoridade impetrada sobre a presente decisão, para dar cumprimento imediato à liminar concedida; b) notificar a autoridade impetrada de que se encontra aberto o prazo de dez dias para prestar informações (art. 7º, I, da Lei n. 12.016, de 7.8.2009); c) dar ciência ao Estado de Mato Grosso do Sul, na pessoa do Procurador-Geral do Estado para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7.8.2009); d) decorrido o prazo, com ou sem as informações, dar vista à Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifeste no prazo legal.
Após, nova conclusão.
P.I.
INTIMAÇÃO DO CARTÓRIO: Intimação ao Impetrante para o pagamento de 01 diligência necessária ao cumprimento do ato do Oficial de Justiça (R$ 62,74) para notificação do Impetrado Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul.
Guias disponibilizadas no portal do Tribunal de Justiça (menu Serviços/Custas Processuais/Cálculo de Custas Iniciais do 2º grau/Diligências de Oficial de Justiça). -
19/05/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1406339-77.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
João Maria Lós Impetrante: Fernando dos Santos Filho Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul O demandante realizou o recolhimento da guia FUNJECC (Lei nº 3.779/2009), contudo, verificam-se ausentes as Guias FUNADEP, FUNDE-PGE, FEADMP (Lei Complementar nº 179/2013 e Lei 4.633/2014), conforme certidão de f. 447.
Determino, assim, a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de recolhimento das Guias FUNADEP, FUNDE-PGE, FEADMP, sob pena de indeferimento da inicial.
P.I. -
17/05/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1406339-77.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
João Maria Lós Impetrante: Fernando dos Santos Filho Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul À Secretaria Judiciaria para que certifique se houve o recolhimento das custas e despesas de ingresso (guias de recolhimento das custas iniciais e da FUNADEP, FUNDE-PGE, FEADMP (Lei Complementar nº 179/2013 e Lei 4.633/2014) e FUNJECC (Lei nº 3.779/2009)).
Após, retornem os autos conclusos. -
11/05/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1406339-77.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
João Maria Lós Impetrante: Fernando dos Santos Filho Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Desta forma, intime-se o impetrante para juntar aos autos documentos aptos a demonstrar a sua condição de hipossuficiência financeira (holerite, imposto de renda, etc.), no prazo de 10 (dez) dias úteis, para análise do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento do mesmo.
P.I. -
10/05/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1406339-77.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
João Maria Lós Impetrante: Fernando dos Santos Filho Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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