TJMS - 0833935-87.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/06/2023 13:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/06/2023 13:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/06/2023 10:26 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            18/05/2023 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/05/2023 13:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/05/2023 06:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            18/05/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0833935-87.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
 
 Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Jean Carlos da Silva Catarino Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO "REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO" - DESNECESSIDADE - NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO PERMANENTE E O ACIDENTE DE TRÂNSITO - EXISTÊNCIA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
 
 Discute-se, no presente recurso: a) a existência de interesse de agir em ação que visa ao pagamento de seguro obrigatório - DPVAT, independentemente de prévio "requerimento administrativo" junto à Seguradora; b) a comprovação do nexo causal entre o acidente automobilístico e a lesão permanente, que confira ao autor o direito de receber indenização do seguro obrigatório DPVAT; e c) os ônus da sucumbência. 2.
 
 O princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, previsto no art. 5°, inc.
 
 XXXV, da Constituição Federal, não permite condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via extrajudicial. 3.
 
 Nos termos da posição deste Tribunal, firmada em incidente de uniformização de jurisprudência, a ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT (TJ/MS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0803120-96.2015.8.12.0029/50000) 4.
 
 De acordo com o art. 5º, da Lei nº 6.194, de 19/12/74 o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, de forma que, para que a Seguradora seja condenada ao pagamento da indenização pelo seguro obrigatório, o autor da ação deverá comprovar o acidente automobilístico, a incapacidade permanente ou a morte, e também o nexo causal entre o acidente e a incapacidade ou morte dele resultante, vale dizer, que tal incapacidade ou morte decorreu das lesões causadas pelo sinistro noticiado. 5.
 
 Na espécie, existem elementos que dão guarida à conclusão de que o nexo causal se faz presente, tornando imperiosa a conclusão de que o autor desincumbiu-se de seu ônus de comprovar o acidente automobilístico, o dano corporal e o nexo causal entre ambos; diferentemente, a seguradora-ré não logrou comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor, de forma que o autor-apelado faz jus ao recebimento da indenização prevista a título de seguro obrigatório DPVAT. 6.
 
 Nem sempre as despesas e os honorários estarão relacionados somente com à sucumbência, devendo-se, em algumas circunstâncias, se observar, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que der causa ao processo arcará com seu custo. 7.
 
 Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            17/05/2023 11:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2023 20:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2023 20:58 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            12/05/2023 13:18 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            10/05/2023 05:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2023 05:52 INCONSISTENTE 
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                                            10/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            10/05/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0833935-87.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
 
 Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Jean Carlos da Silva Catarino Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/05/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            09/05/2023 07:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2023 07:35 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2023 07:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2023 07:35 Distribuído por sorteio 
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                                            09/05/2023 07:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2023 14:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2023 12:10 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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